Acórdão nº 213/05 de Tribunal Constitucional, 07 de Fevereiro de 2006

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Acórdão nº 213/05 de Tribunal Constitucional, 07 de Fevereiro de 2006

ACÓRDÃO N.º 106/2006

Processo n.º 213/05 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

               Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

               1. Relatório

               A., SA, no âmbito do processo especial de recuperação de empresas por ela requerido, a correr termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, reclamou para o juiz, nos termos do artigo 49.°, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (CPEREF), contra uma deliberação da assembleia de credores, realizada em 30 de Setembro de 2003, que reconheceu à Fazenda Nacional um crédito global de € 959 225,75.

               Esta reclamação foi indeferida por despacho de 31 de Outubro de 2003, contra o qual a reclamante interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto.

               Este recurso não foi admitido, por despacho de 27 de Novembro de 2003, por o n.º 3 do citado artigo 49.º expressamente consignar que “a decisão que conheça das reclama­ções só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores e dela não cabe recurso”.

               Contra este despacho foi deduzida reclamação, nos termos do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, aduzindo a reclamante:

   “1.º – No decurso da assembleia de credores (artigos 47.º e 48.º do CPEREF) realizada no passado dia 30 de Setembro [de 2003], no âmbito do processo especial de recuperação de empresas requerido pela reclamante, foi reconhecido à Fazenda Nacional, com o voto favorável do IGFSS, um crédito global de € 959 225,75.

   2.º – Por discordar daquela aprovação, a reclamante deduziu perante o M.mo Juiz a quo a reclamação prevista no artigo 49.°, n.° 1, do CPEREF.

   3.º – Nessa peça processual, a reclamante invocou, em síntese, que o crédito da Fazenda Nacional deveria apenas ser reconhecido pelos montantes retratados na sua contabilidade (€ 91 137,23) porquanto, entre o mais, o rema­nescente correspondia a créditos litigiosos, sujei...

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