Acórdão nº 20/06 de Tribunal Constitucional, 06 de Março de 2006

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Acórdão nº 20/06 de Tribunal Constitucional, 06 de Março de 2006

ACÓRDÃO N.º168/2006

Processo nº 20/2006.

3ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

               1. Em 30 de Janeiro de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –

               1. Pelo 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (vindo depois os autos a ser tramitados pelo 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa) intentaram A., S.A., B.. S.A., C., S.A. e D., S.A., contra os Ministro das Finanças, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Ministro do Trabalho e da Solidariedade e Secretário de Estado da Segurança Social, acção para reconhecimento de um crédito fiscal no montante de Esc. 3.398.652.874$00, que alegaram deterem, pedindo que esse reconhecimento fosse levado a efeito e que tinham as autoras a possibilidade de utilizarem o crédito reconhecendo no pagamento de impostos e outras dívidas de natureza fiscal, onde se incluíam as dívidas à Segurança Social.

               Alegaram, em síntese: –

               – que as autoras são sociedades pertencentes ao grupo empresarial E. e que, em 1996 e 1997, entregaram dois bens imóveis, cujo valor teria sido avaliado em Esc. 5.511.600.000$00, em dação de pagamento das suas dívidas fiscais;

               – que, em Julho de 1997, foi celebrado um acordo, denominado Acordo Global entre o Estado e aquele grupo empresarial, destinado à resolução definitiva e global de todos os diferendos, incluindo dívidas discais e à Segurança Social, que opunham um e outro, tendo, nesse Acordo, aceite o Estado a dação acima referida, não se verificando em nenhum dos momentos de tramitação dos variados processos que culminaram no Acordo a indicação de qualquer crédito fiscal que teria resultado a favor das autoras;

               - que, porém, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, que teria ocorrido antes que estivessem esgotados todos os actos previstos no dito Acordo, e atento o prazo de prescrição das dívidas fiscais que passou nela a ser consagrado, teriam prescrito determinadas dívidas do grupo, pelo que a diferença entre o montante dessas dívidas, o efectivo montante das dívidas fiscais e à Segurança Social e o valor do bens entregues em dação de pagamento, se haveria de considerar como passando a constituir um aumento do crédito de imposto no quantitativo de Esc. 3.398.652.874$00, crédito esse que poderia ser usado em pagamentos futuros de impostos e outras prestações tributárias;

               – que, desde a outorga da dação em pagamento que as autoras têm assumido novos débitos fiscais, que têm vindo a cumprir, pretendendo que o respectivo pagamento se efectue por intermédio de compensação com o referido crédito, mas, como este não foi reconhecido, tiveram necessidade de instaurar a acção.

               Tendo, por sentença de 3 de Junho de 2004, sido a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição dos demandados do pedido, da mesma recorreram as autoras para o Tribunal Central Administrativo Sul.

               Na alegação adrede produzida, as autoras formularam as seguintes «conclusões», para o que ora releva:...

Resumo do conteúdo do documento.

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