Acórdão nº 9/CPP de Tribunal Constitucional, 04 de Abril de 2006

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Acórdão nº 9/CPP de Tribunal Constitucional, 04 de Abril de 2006

Processo nº 9/CPP

Plenário

ACTA

                   Aos quatro dias do mês de Abril do ano de 2006, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos promove, em matéria de responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2001.

                   Após debate e votação, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte

ACÓRDÃO N.º 250/2006[1]

I – RELATÓRIO

                   1.  O Acórdão n.º 423/04 deste Tribunal aplicou aos partidos políticos coimas pelas infracções cometidas por estes em matéria de financiamento e organização contabilística, no ano de 2001, e determinou a continuação dos autos com vista ao Ministério Público, de forma a promover o que tivesse por conveniente relativamente à responsabilidade pessoal dos dirigentes dos partidos políticos pelas ditas infracções, em conformidade com o preceituado nos artigos 14.º, n.º 3, e 14.º-A, n.º 1, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto (com as alterações resultantes da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto) e no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

5. Na sequência dessa decisão, veio o Ministério Público, em 7 de Junho de 2005, promover, em suma, o seguinte:

a) A circunstância de os resultados da auditoria e diligências complementares promovidas, neste primeiro ano, não serem inteiramente concludentes quanto à cabal imputação de todas as infracções e irregularidades financeiras cometidas – bem como a eventual insuficiência dos estatutos e regulamentos financeiros então em vigor nos partidos, quanto à precisa e categórica delimitação dos vários níveis de responsabilidade pelas infracções cometidas – não pode conduzir a uma sistemática e inaceitável “diluição” das possíveis e plausíveis responsabilidades dos dirigentes partidários nas infracções que motivaram a condenação dos partidos, já que tal implicaria a evidente frustração dos objectivos prosseguidos pela Lei n.º 23/2000.

b) Os elementos coligidos nos autos não permitem responsabilizar, a título de dolo, dirigentes partidários determinados, quanto às infracções ao dever genérico de os partidos possuírem contabilidade organizada (violado pelo facto de ocorrer falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental, justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos) e quanto às infracções aos deveres específicos consistentes na não adopção do procedimento de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e de não adopção da prática do pagamento de despesas superiores a dois salários mínimos nacionais por cheque ou outro meio de pagamento que permita a identificação do montante e da entidade destinatária e a não realização das necessárias reconciliações bancárias, bem como a não apresentação da lista de receitas decorrentes das actividades de angariação de fundos.

c) O mesmo não ocorre, porém, com outras infracções que, por estarem inquestionavelmente ligadas a aspectos estruturais e essenciais da organização financeira e contabilística dos partidos, não poderiam, ao menos numa análise liminar e indiciária, escapar ao controlo dos titulares dos órgãos a quem estava cometido, segundo os estatutos e regulamentos financeiros em vigor, o domínio da gestão financeira dos partidos, nomeadamente:

5. a falta de apresentação de contas (verificada quanto ao PSN, ao PDC e à FSP);

II)      a ausência de contas abrangendo todo o universo partidário e as deficiências ou insuficiências na organização e actualização do inventário do património do Partido (verificadas quanto ao PPD/PSD, ao PS e ao CDS-PP);

5. a ocorrência de situações de ilegal angariação de fundos (verificada relativamente ao PS).

d) Relativamente à infracção consistente na não apresentação de contas, ter-se-á, todavia, em consideração que dois dos partidos infractores – a FSP e o PDC – já foram, entretanto, judicialmente extintos, através dos acórdãos n.ºs 492/04 e 529/04, precisamente em acções cuja causa petendi era integrada pela reiterada não prestação de contas, ficando inviabilizada a realização de quaisquer possíveis diligências destinadas a tentar imputar a referida infracção a quem detivesse, à época, a qualidade de dirigente partidário, com o respectivo pelouro financeiro.

e) Quanto ao PSN...

Resumo do conteúdo do documento.

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