Acórdão nº 24/06 de Tribunal Constitucional, 04 de Maio de 2006
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Acórdão nº 24/06 de Tribunal Constitucional, 04 de Maio de 2006
ACÓRDÃO N.º 291/2006
Processo n.º 24/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Inconformado com a decisão instrutória, na parte em que indeferiu diversas nulidades por si invocadas, o arguido, ora recorrente, A., recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra tendo, a concluir a respectiva motivação e para o que agora importa, formulado as seguintes conclusões: “I - No dia 5 de Fevereiro de 2003 o recorrente, após ter sido notificado para o efeito, compareceu nas instalações da PSP de Coimbra, sitas na Rua Olímpio Nicolau Fernandes. II - Já naquele local, o recorrente foi constituído arguido, prestou termo de identidade e residência e assinou o auto de interrogatório. Ao todo, entre originais e respectivos duplicados, o recorrente assinou 6 papéis distintos. III - O recorrente é invisual, pelo que naquele último dia do prazo que lhe foi concedido pela PSP para comparecer na esquadra, e em que não se conseguiu fazer acompanhar por alguém da sua confiança, inclusive o seu defensor, teve de fazer 6 assinaturas em papéis que se encontrava absolutamente impossibilitado de ler ou compreender. IV - Embora é certo que a lei (art. 64°, n.º 1 al. c) ao enumerar os casos em que é obrigatória a assistência do defensor, não refira, expressamente, os arguidos cegos, mas apenas os analfabetos, surdos, mudos, inimputáveis, menores de 21 anos e imputáveis diminuídos, a verdade é que não se descortinam quaisquer motivos válidos para semelhante discriminação negativa. V - A capacidade de compreensão dos actos processuais pelo arguido analfabeto não é afectada pelo facto deste não possuir habilitações literárias, encontrando-se apenas limitado no que se refere a explicações ou relatos escritos desses mesmos ac...Resumo do conteúdo do documento.
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