Acórdão nº 218/06 de Tribunal Constitucional, 27 de Setembro de 2006

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Acórdão nº 218/06 de Tribunal Constitucional, 27 de Setembro de 2006

ACÓRDÃO N.º 531/2006

Processo n.º 218/06

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A.  interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, da pretensão de integração no índice 235 do Novo Sistema Retributivo, acrescido de um determinado diferencial, tendo em conta as remunerações acessórias auferidas, enquanto 2.ª Oficial do Gabinete da Área de Sines, na situação de requisitada pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, no período que antecedeu a sua integração no quadro de pessoal desta mesma direcção geral.

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 4 de Março de 2004, de fls. 118, foi negado provimento ao recurso.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 11 de Novembro de 2004, de fls. 156, lhe negou provimento, mantendo a decisão do Tribunal Central Administrativo.

Ainda inconformada, recorreu para o Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 29 de Maio de 2002, proferido no recurso n.º 48.243.

Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Maio de 2005, de fls. 190 , foi reconhecida a oposição e ordenado o prosseguimento dos autos, afirmando-se, nomeadamente, o seguinte:

«No acórdão recorrido é negado provimento ao recurso contencioso de um indeferimento tácito, onde era formulada uma pretensão da recorrente ser integrada no NSR em escalão/índice da escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que em 1/10/89 já pertenciam ao quadro e dispunham do mesmo número de diuturnidades, e o respectivo abono diferencial de integração previsto, agora com os valores corrigidos. Esta pretensão assentava na aplicação aos funcionários que em 1/10/89 ainda não pertenciam aos quadros da DGCI do ...

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