Acórdão nº 989/06 de Tribunal Constitucional, 12 de Dezembro de 2006
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Acórdão nº 989/06 de Tribunal Constitucional, 12 de Dezembro de 2006
ACÓRDÃO N.º 671/2006
Processo n.º 989/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: A – Relatório 1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária, proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que julgou improcedente o seu pedido de restituição imediata à liberdade, deduzido na providência excepcional de habeas corpus, decretando, apenas, “determinar ao juiz da 1ª Vara Criminal de Lisboa – 1ª secção, que proceda ao interrogatório do detido A., nos termos do art. 254º nº 2 do Código de Processo Penal, mandando-o comparecer em juízo no prazo de 24 horas”. 2 – Como fundamentos da sua reclamação, o reclamante aduz, apenas, que “o recorrente mantém ipsis verbis tudo quanto alegou em sede de recurso”. 3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu do seguinte jeito: «1 — A presente reclamação – deduzida sem que o reclamante trate sequer de enunciar as razões por que discorda da decisão reclamada – carece manifestamente de fundamento. 2 — Termos em que deverá confirmar-se por inteiro a decisão reclamada». 4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor: «1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), g) e i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo ver fiscalizada a constitucionalidade das seguintes normas: a) “dos artigos 223.º e 254.º do CPP, por violação dos artigos 28.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1 da Lei Fundamental, quando entendidos que a não apresentação do Req. ao MMº Juiz de Direito no prazo de 48 horas após a entrada em Portugal é desnecessária e não impõe a sua imediata libertação”; b) “dos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alíneas a) e c) do CPP conjugados com o artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, quando entendidos no sentido de que pode ser emitido mandado de detenção quando o extraditando foi anteriormente detido por mandado emitido por diferente tribunal e por factos diferentes, sem que seja interrogado nas 48 horas após a entrega às autoridades portuguesas”, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 33.º da Constituição da República. c) do “artigo 222.º, n.º 2, alíneas a) b) e c) do CPP [por] viola[cão] dos artigos 28.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da Lei Fundamental, quando entendido que “não obtendo Portugal resposta afirmativa até ao momento por parte de Espanha – que recusou a extensão de competência e perseguição nestes autos.... – se permita emitir novos mandados de detenção e novo pedido de extradição, desta vez ao Brasil, sem atender à posição do Reino de Espanha”; e, d) dos “artigos 224.º, n.º 3, alínea c), 254.º e 204.º a) do CPP, por violação dos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, n.º 1, e 33.º da Lei Fundamental, quando entendidos, que o arguido extraditado não sendo interrogado nas 48 horas tal não constitui prisão ilegal ou excesso de prisão mas mera detenção e pode ser sujeito a apresentação – art. 223-4-c) CPP – e a medida de coacção à ordem de processo diferente daquele pelo qual o extraditando não renunciou ao princípio da especialidade nem consentiu em ser perseguido por infracção diferente foi submetido em outro processo a mandado de detenção, a extradição, a prisão preventiva que se extinguiu e os autos que pedem a extradição, arquivados por ausência de factos, ordenando-se a prisão sem o interrogar no prazo legal de 48 horas e sem existir decisão exequível”. 2 – Compulsados os autos, cumpre relatar com interesse para o caso sub judicio: 2.1 – O recorrente requereu junto do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus invocando que: “(...) Do EXCESSO de PRAZO: 6- O Req. foi detido no Brasil em 16 Março 2005 no âmbito de Mandado de Detenção Internacional emitido pelo MMº Juiz de Direito nos autos supra id. 7- Em 18-Out-2006 o Req. foi removido para o EPL. e em 20-Out-2006 para o E. P. LINHÓ. 8- Decorreram CINCO (5) DIAS - mais de CEM HORAS -...Resumo do conteúdo do documento.
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