Acórdão nº 995/06 de Tribunal Constitucional, 12 de Dezembro de 2006
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Acórdão nº 995/06 de Tribunal Constitucional, 12 de Dezembro de 2006
ACÓRDÃO N.º 675/2006
Processo nº 995/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: A – Relatório 1 – A., identificado nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 18 de Outubro de 2006, que não lhe admitiu o recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal, de 28 de Setembro de 2006, proferido nos autos. 2 – Confrontado com este acórdão do STJ, que rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso oposto ao acórdão da Relação de Lisboa, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento em que discorre do seguinte jeito: «1.º Vem o presente recurso de aplicação da norma, ou melhor, da interpretação da norma cuja inconstitucionalidade oportunamente se invocou (arts. 71º, 72º alínea b) e nº 2 e 75º da Lei 28/82 de 15 de Novembro), tanto na motivação como nas conclusões de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça, e no qual se finalizou, dizendo que: “I – O Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, invocando para tal quatro razões fundamentais; II – Do Recurso Intercalar, na medida em que o mesmo, salvo melhor entendimento, o douto acórdão recorrido, ao não dar provimento ao mesmo, viola clara e expressamente o princípio do Contraditório, princípio consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa; III – Da ilegitimidade do Ministério Público, porquanto ao improceder igualmente esta questão, considera-se violado o disposto no artigo 49º do Código Processo Penal, bem como o vertido nos artigos 113º, nº 6, 115º, 178º, nº 2 e 4 todos do Código Penal; IV – Da determinação da medida da pena, pois não foram respeitados os critérios inerentes à determinação da medida da pena, constantes do art. 71º do Código Penal, bem como não foi levada em consideração a atenuação especial da pena, considerando o Recorrente que foi violada a norma prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 72º e artigo 73º, ambos do Código Penal; V – Por último, da suspensão da Execução da Pena de Prisão, na medida em que, salvo douta opinião, ao não ter sido convenientemente fundamentada no douto acórdão recorrido e, ao considerar o Recorrente que se encontram preenchidos todos os requisitos de aplicabilidade deste instituto, considera-se igualmente violado o artigo 50º, nº 1 do Código Penal (...)”. 2º Com efeito, no Acórdão proferido em 28 de Setembro de 2006, no âmbito do presente processo foram, em face da Constituição vigente e dos princípios fundamentais que a ela estão subjacentes, erradas e viciadamente interpretadas as normas do artigo 32º, nº 1 e nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 49º do Código Processo Penal, os artigos 71º, alínea d) do nº 2 do artigo 72º, artigo 73º, 113º, nº 6, 115º,...Resumo do conteúdo do documento.
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