Acórdão nº 680/06 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 680/2006

Processo nº 566/2006

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o seguinte acórdão, datado de 16 de Fevereiro de 2006:

    1 – RELATÓRIO

    1.1 Na sequência do despacho do Sr. Presidente do STA, de 28-4-05, a fls. 412-417, foi admitido o recurso jurisdicional do Acórdão do TCA Sul, de 16-12-04, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo aqui Recorrente A., do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e Modernização da Saúde, 15-3-01, que negou provimento ao recurso do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de provimento na categoria de chefe de serviço na área de cardiologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal médico do Hospital Santo André – Leiria, aberto pelo Aviso n° 1817/99, publicado no DR, II Série, de 27-7-99.

    Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:

    “A – Cabe primeiramente enunciar o que se entende, com o devido respeito, constituir o núcleo essencial à arguição de nulidade: a omissão de pronúncia consubstanciada na verdadeira denegação de justiça ao referir, constatando, a violação de princípios fundamentais e todavia recusar-se a decidir, senão atente-se no exarado a fls. 192: (...).

    B – Deste modo se exige, no mesmo raciocínio, que indiciado fosse nos autos o favorecimento, de facto, por parte de elementos de júri de um determinado candidato, para logo a seguir se afirmar que a “demarche” documentalmente demonstrada não deve constituir fundamento da anulação do acto, sendo certo que no mesmo raciocínio se reconhece que tal fundamento poderá ter posto em causa a salvaguarda objectiva dos princípios da transparência, justiça e imparcialidade.

    C – O simples reconhecimento do fundamento constitutivo da violação dos princípios que regem os procedimentos concursais, a simples dúvida sobre a sua observância, determinariam a anulação do concurso, quanto mais o reconhecimento da não salvaguarda de tais principias em face da prova documental junta aos autos.

    D – Neste sentido se refere o Ac. STA, de 16.04.98, 1ª Subsecção do contencioso administrativo, quando considera (...).

    E – Ora se alegada foi no pedido a violação do princípio da imparcialidade, cumpria ao Tribunal “a quo” pronunciar-se, decidir a questão concreta e não discuti-la em termos abstractos, pelo que a recusa em decidir sobre a constatação que faz da forma como tal princípio foi posto em causa configura verdadeira denegação de justiça.

    F – Cumpria, em sede judicial, sancionar a falta grave da Administração quanto ao dever de imparcialidade, tanto mais que este é, no dizer da Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim – Código do Procedimento Administrativo, comentado, Vol. 1, pág. 157, o princípio de eleição no seio dos princípios gerais, sendo um meio para a realização de uma exigência de objectividade final da actividade administrativa, tendo uma projecção essencial na valoração dos factos, exigindo uma postura isenta na busca e ponderação da decisão quanto aos diversos interessados.

    G – Pelo que se revela obscura, contraditória e insuficiente a fundamentação e, consequentemente, enferma de absoluta falta de fundamentação, por ofensa do disposto nos artigos 268°, n° 3 da C.R.P., 660°, n° 2 e 668°, n° 1, alínea b) do CPC.

    H – Não se compreende afigurar-se temerária a anulação do acto sem que se explicitem as razões que fundamentam tal afirmação, quando reconhecido é o pressuposto daquela, é denegar justiça, é concluir num non liquet inadmissível porque documentado o fundamento da alegação de um tal pressuposto.

    I – E também violado o princípio da imparcialidade aquando da criação pelo júri de sub-critérios, autonomamente pontuáveis, ainda que totalmente enquadrados nos critérios definidos pelas regras do concurso, devendo ser qualificada como alteração de regras do concurso a alteração de regras de classificação dos candidatos.

    J – O princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266 n° 2 da Constituição e no art. 6° do Código do Procedimento Administrativo, impõe que nos concursos públicos o júri não possa alterar as regras que regem a classificação dos candidatos a partir do momento em que puder dispor do conhecimento dos elementos concretos em que a classificação se deve basear.

    K – No caso de concursos públicos para empreitadas e fornecimentos, o princípio da imparcialidade impede que o júri crie sub-critérios a partir do momento em que sejam conhecidas as propostas apresentadas.

    L – No caso de concursos públicos para recrutamento, promoção ou provimento de pessoal, em que as classificações se baseiam não em propostas, mas na própria avaliação dos candidatos e do seu currículo, o princípio da imparcialidade impede que o júri crie sub-critérios de classificação a partir do momento em que seja conhecida a identidade dos candidatos.

    M – No caso vertente, em que se trata de um concurso para provimento de pessoal em que a classificação se baseia na avaliação dos candidatos e dos seus currículos, o princípio da imparcialidade impede o júri de criar sub-critérios a partir do momento em que sejam conhecidos os candidatos, tal como se encontra aliás consagrado no n° 43, alínea b) da Portaria que rege o concurso.

    N – O n° 61 da Portaria que rege o concurso, determinando que o júri exare em acta, até serem conhecidos os currículos e iniciadas as provas, os sub-critérios por si definidos, não pode ser interpretado em contradição com o n° 43, alínea b) da Portaria, pois uma tal interpretação envolveria, não só a inutilização do n° 43, alínea b), como a violação do princípio da imparcialidade, o que se não deve presumir.

    O – Daí que o n° 61 deva ser interpretado no entendimento de que os critérios que o júri pode exarar em acta antes da entrega dos currículos e do início das provas, devam reflectir os critérios deliberados anteriormente pelo júri ao abrigo do n° 43, alínea b), ou seja, antes do termo do prazo para apresentação das candidaturas.

    P – A classificação dos candidatos no concurso, tendo-se baseado em sub-critérios exarados pelo júri em acta que não se baseou em deliberação tomada nos termos do n° 43, alínea b) da citada Portaria, é ilegal e juridicamente inválida, devendo ser contenciosamente anulada, por violação directa deste n° 43, alínea b) e do princípio da imparcialidade da Administração Pública.

    Normas violadas:

    – Artigos 660º, n° 2, 668°, n° 1, do CPC, 262°,n° 2, 268°, n° 3, da CRP, 6° do CPA

    – n° 43, 59 e 61 do Regulamento dos Concursos de Provimento para Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar aprovado pela Portaria n° 177/97, de 11.03.

    Princípios violados: Imparcialidade, transparência, igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé.

    Termos em que deve julgar-se tempestivo o recurso interposto, nos termos e com os fundamentos expostos, ou se assim se não entender o que não se concede ser julgado procedente o invocado justo impedimento,

    E nos termos constantes das proposições conclusivas supra deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, com os devidos efeitos, ou se assim se não entender e na procedência da anulabilidade da decisão ser revogado e substituído por outro que conhecendo dos vícios imputados ao concurso sub judice declare a procedência do recurso contencioso de anulação, com as legais consequências.” – cfr. fls. 458-463.

    1.2 O Recorrido Particular nas suas contra-alegações enuncia as seguintes conclusões:

    “A – Não é legítimo ao recorrente concluir por denegação de justiça, por o Tribunal “a quo”, ter apreciado um eventual contacto entre o Hospital de Santo André (Leiria) e o recorrido particular, e ter considerado que o mesmo não teve qualquer influência no resultado do concurso.

    Não pode o recorrente querer limitar a valoração da prova, ao Tribunal “a quo”.

    B – O facto do Tribunal “a quo”, especular que abstractamente a “demarche”, do H. St° André, poderia inquinar a isenção do júri, não significa que tivesse de assim concluir. E concluir que tal não teve relevância para o despacho concreto do concurso.

    C – O Tribunal” a quo”, não reconheceu que houvesse qualquer violação dos princípios gerais dos concursos. Teve presente o particular do concurso sub judice.

    D – O Tribunal “a quo”, como vai dito logo na parte introdutória não violou qualquer alínea do artigo 668° do C.P.C.

    E – O Tribunal “a quo” decidiu concretamente pela improcedência da violação do princípio da imparcialidade. Só não afeiçoou a sua decisão aos desígnios do recorrente.

    F – Ainda quanto à imparcialidade, o Tribunal “quo”, não podia ser mais objectivo, ao invés do recorrente meramente especulativo, o Tribunal aplicou a sua interpretação e decisão ao caso concreto. Não tendo navegado por concurso de empreitada ou outros. Antes, e muito bem, se balizou num concurso para cargo dirigente da administração, concretamente director dos serviços de cardiologia.

    G – A decisão do Tribunal é completamente fundamentada, e bem, só que como não pode deixar de ser não dá guarida às teses amplas e não concretas do recorrente.

    H – A anulação do presente recurso seria realmente temerária e não levaria a resultados diferentes do presente concurso, como já se disse estamos perante um concurso que sofre limitações próprias da sua natureza, limitada a um pequeno conjunto de concorrentes e um diminuto grupo de jurados. E esta realidade subjacente que leva um – Tribunal a decidir, a suprir os diferendos, não perdendo de vista a envolvência de todos os factos.

    Não estamos a decidir na especulação pura e simples, mas no caso concreto.

    1 – Os sub-critérios, filiados nos critérios base são até uma auto-limitação do júri, e nunca por nunca ser uma alteração das regras do concurso. A sua não definição é que...

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