Acórdão nº 372/06 de Tribunal Constitucional, 12 de Dezembro de 2006

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Acórdão nº 372/06 de Tribunal Constitucional, 12 de Dezembro de 2006

ACÓRDÃO N.º 681/2006 Processo n.º 372/06 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

                

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório  AUTONUM 1.O Ministério Público veio, “nos termos das disposições conjugadas dos artºs 70.º, n.º 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a), e 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, e 78.º, n.º 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15.11, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto despacho proferido nos autos à margem referenciados, a 18.2.2006,

«1. Com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do art.º 20.º, n.º 4, da Constituição (consagração de um processo equitativo, que assegure a igualdade de armas na tramitação processual);

2. O douto despacho em apreço recusou a aplicação da disposição do art.º 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário na parte em que, prescrevendo que os meios de prova “devem revestir natureza exclusivamente documental”, impede o recurso à prova testemunhal.»

O despacho recorrido assentou na seguinte fundamentação:

«Na parte final da douta P.I., Recorrentes arrolam uma testemunha.

Analisado o conteúdo do petitório, verifico que, efectivamente, se alegam nos artigos 17.º a 30.º diversos factos. E que o meio idóneo para efectuar a prova de alguns deles – em especial dos alegados nos artigos 29.º e 30.º ? é, efectivamente, a prova testemunhal.

Sucede que o artigo 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário só admite meios de prova de natureza documental.

Deve, contudo, questionar-se a constitucionalidade desta disposição legal à luz do princípio da tutela judicial efectiva, que emana do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Tem-se entendido, na verdade, que a efectividade da garantia de acesso à via judiciária implica a «consagração de um verdadeiro “direito à prova”, facultando-se a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para a demonstração da realidade dos factos que sirvam de base à acção ou à defesa» e «a eliminação das disposições ...

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