Acórdão nº 950/04 de Tribunal Constitucional, 26 de Janeiro de 2005

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Acórdão nº 950/04 de Tribunal Constitucional, 26 de Janeiro de 2005

ACÓRDÃO  N.º 44/2005 Processo n.º 950/04 1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional.

                       

I – A CAUSA

            1. A., aqui recorrente, foi pronunciado na comarca de Felgueiras (fls. 792/809 do vol. IV), em conjunto com outros doze arguidos, pela co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Culminou este despacho de pronúncia uma fase de instrução na qual, relativamente ao  recorrente, fora indeferida (pelo Despacho de fls. 704/705 do vol. IV) a arguição da nulidade de determinadas intercepções telefónicas realizadas no decurso do inquérito, arguição esta fundada numa invocada não documentação nos autos do acompanhamento e controlo judicial dessas operações  de escuta pelo Juiz de Instrução (v. fls. 598/613 do vol. III). Desta decisão, que considerou não violados os artigos 188º do Código de Processo Penal (CPP) e 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e que, por isso, manteve as escutas realizadas no inquérito como prova válida, interpôs A. o recurso documentado a fls. 767/788 do vol. IV, que foi admitido a fl. 789 e ao qual foi fixado o regime de subida a final.

            Prosseguindo o processo foi o recorrente condenado  (Acórdão de fls. 1401/1430 do vol. VII), pelo referido crime de tráfico de estupefacientes, na pena de oito anos e seis meses de prisão. No recurso que interpôs desta condenação formulou, no que respeita às escutas telefónicas, as seguintes conclusões (note-se que se transcrevem aqui as conclusões apresentadas após o aperfeiçoamento determinado pelo despacho de fls. 1824 do vol. IX):

“1. Neste recurso suscita-se a nulidade das escutas telefónicas efectuadas e constantes dos autos, bem como dos respectivos CD-Rom, por violação dos formalismos legais com que estas escutas terão sido realizadas.

2. Resulta claro dos autos, no que concerne à plena observância do que se dispõe no artº 188º, nº 1 e 3 do CPP, verdadeira questão nos  presentes autos, que não houve efectivo acompanhamento das escutas pelo MMº Juiz, pois não se encontra documentada a supra referida actividade de acompanhamento e controlo [...], em local algum se vendo despacho onde se patenteie que os CD Rom foram ouvidos, aferindo assim da legalidade da proposta da PJ de fls.. Apenas se constata [que o] despacho de fls. 94v., por conseguinte muito depois da realização da escuta e registo, nomeadamente das primeiras autorizadas, [...] ordena a transcrição nos termos em que as mesmas são sugeridas pela PJ e por promoção do M.P. [...].

3. Resulta sim claro que o Mmº Juiz de Instrução apenas se limitou a ordenar a transcrição de acordo com a informação da Polícia Judiciária e com a promoção do Magistrado do Ministério Público, deixando a ponderação das mesmas para terceiros.

4.  O Mmº Juiz jamais ouviu o conteúdo das gravações, não as podendo valorar. Foi a Polícia Judiciária que escolheu o que entendeu como relevante e com valor probatório e tal afirmação resulta inequívoca do teor de fls. 85, 94, 94-verso, 104 e 106.

5. Da inexistência dessa documentação, única forma susceptível de provar que os CD Rom foram efectivamente ouvidos, bem como a dilação entre a gravação e a apresentação ao Juiz das mesmas, nomeadamente das primeiras autorizadas, deriva a nulidade da forma como foram realizadas as escutas telefónicas em causa, nos termos conjugados das disposições dos artºs. 189º, 118º e 120º, todos do CPP.

[...]

7. Assim, porque os actos de escuta se encontram fulminados com nulidade, não se poderá ponderar na existência de indícios a pr...

Resumo do conteúdo do documento.

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