Acórdão nº 789/04 de Tribunal Constitucional, 15 de Fevereiro de 2005
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Acórdão nº 789/04 de Tribunal Constitucional, 15 de Fevereiro de 2005
ACÓRDÃO N.º 78/2005
Proc. n.º 789/2004 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso interposto da decisão condenatória com o seguinte fundamento: Como ficou relatado, o recorrente não põe em causa no seu recurso a existência das deficiências de alegação, mormente a falta de referência aos suportes técnicos, que a Relação lhe assacou e em que se baseou para lhe indeferir o pedido de renovação da prova que formulou. Ora, ao contrário do que aquele parece defender, não existe, mesmo em processo penal, nenhum direito geral ao «convite» à correcção de peças processuais substancialmente defeituosas, ainda que se trate de recurso do arguido. Na verdade, quem quer usufruir em pleno do seu indiscutível direito de defesa, constitucionalmente garantido, não pode esperar que o tribunal lho sirva «de bandeja», passe a expressão. Tem, ao invés, um ónus a cumprir, seja, ...Resumo do conteúdo do documento.
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