Acórdão nº 1101/04 de Tribunal Constitucional, 22 de Fevereiro de 2005

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Acórdão nº 1101/04 de Tribunal Constitucional, 22 de Fevereiro de 2005

ACÓRDÃO N.º 90/2005

Processo n.º 1101/04

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e em que são recorridos o Ministério Público e a União Indiana, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Dezembro de 2004, que negou provimento aos recursos da extraditanda. Proferida decisão sumária, vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Mediante decisão, de 14 de Julho de 2004, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu a junção de documentos requerida pela extraditanda, tendo sido então interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão, de 2 de Dezembro de 2004, este Tribunal decidiu pela improcedência das conclusões deste recurso interlocutório, confirmando a decisão recorrida.

3. Mediante decisão, de 14 de Julho de 2004, o Tribunal da Relação de Lisboa acordou em deferir o pedido de extradição formulado pela União Indiana, suprindo as nulidades declaradas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2004, e reproduzindo o conteúdo do acórdão desta Relação, anteriormente proferido nestes autos. Desta decisão, a extraditanda A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo esta instância decidido negar provimento ao recurso, por acórdão, de 2 de Dezembro de 2004.

4. A extraditanda A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Dezembro de 2004. Convidada a aperfeiçoar o requerimento correspondente, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC a então recorrente respondeu ao convite formulado.

5. Em 18 de Janeiro de 2005, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, na qual se entendeu que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa. Atendendo ao objecto da presente reclamação, desta decisão importa reproduzir o seguinte:

5.1. O "Supremo Tribunal nega provimento ao recurso interlocutório interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu a junção de documentos requerida pela extraditanda, pelo que pretende a recorrente que seja declarada

"a inconstitucionalidade da interpretação acolhida na decisão recorrida quanto aos normativos previstos nos arts. 165º e 340º do CPP (aplicáveis ao presente caso por força dos arts. 3º, nº 2, e 25º, nº 2 da Lei nº 144/99)". A interpretação dos "artigos 165º e 340º do CPP no sentido em que não é admissível a junção de documentos apresentados no decurso de um processo de extradição, quando é manifesta e está demonstrada pela extraditanda a sua relevância para a boa decisão da causa, é inconstitucional, porque violadora das garantias de defesa que assistem a qualquer arguido em processo criminal e que estão consagradas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa".

(...) Um dos requisitos do recurso de constitucionali...

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