Acórdão nº 57/05 de Tribunal Constitucional, 10 de Março de 2005
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Acórdão nº 57/05 de Tribunal Constitucional, 10 de Março de 2005
ACÓRDÃO N.º 129/2005 Processo n.º 57/05 3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A fls. 76 foi proferida a seguinte decisão sumária : «1. A. reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho do Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso de revista por si interposto do Acórdão daquele Tribunal de Relação de 18 de Março de 2004, com cópia a fls. 21, que declarou resolvido o contrato de arrendamento comercial existente entre a reclamante e os outros réus da acção, como inquilinos, e B. e outros, como senhorios, e condenou os primeiros a despejarem de imediato o imóvel arrendado, restituindo-o aos segundos livre e devoluto de pessoas e coisas. O recurso não tinha sido admitido por o valor da acção, inferior à alçada da Relação, não o permitir, nos termos do disposto no artigo 678º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil (despacho de fls. 37). Após ter sustentado que era admissível o recurso que pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, porque “no entender da recorrente (...) o artigo 57º, n.º 1 [do Regime do Arrendamento Urbano] abrange todas as acções de despejo, respeita a todos os contratos de arrendamento e n...Resumo do conteúdo do documento.
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