Acórdão nº 107/05 de Tribunal Constitucional, 08 de Junho de 2005
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Acórdão nº 107/05 de Tribunal Constitucional, 08 de Junho de 2005
ACÓRDÃO N.º 302/05 Processo n.º 107/05 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório. 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto por A., ora recorrida, recurso contencioso tendo por objecto um acto do Conselho de Administração do B., ora recorrente. Tendo sido inicialmente negado provimento ao recurso, a ora recorrida interpôs recurso jurisdicional da sentença para aquele Supremo Tribunal, o qual, por acórdão de 17 de Dezembro de 2003, lhe concedeu provimento, bem como ao recurso contencioso. 2. Inconformado, veio, então, o ora recorrente arguir a nulidade dessa decisão. Por acórdão de 16 de Junho de 2004, entendeu o STA que improcedia a arguição de nulidade, tendo condenado em multa, por litigância de má fé, o representante do B. que teve intervenção no processo e ordenado que fosse dado conhecimento à Ordem dos Advogados. 3. De novo inconformado, na parte em que se determinou a condenação como litigante de má fé, o ora recorrente veio interpor recurso para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo. Tal requerimento foi indeferido por despacho do Relator, que o considerou inadmissível. Não se conformando com este despacho, o ora recorrente veio reclamar para a conferência, alegando, para o que agora importa, o que aqui se transcreve: “[...] 11. Resulta ainda do disposto expressamente no n.º 3 do artigo 456° do Código de Processo Civil, que é “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso em um grau da decisão que condene por litigância de má fé.” (itálico adita...Resumo do conteúdo do documento.
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