Acórdão nº 1034/04 de Tribunal Constitucional, 22 de Junho de 2005
Articulado como::
Articulado como::
Fragmento
Acórdão nº 1034/04 de Tribunal Constitucional, 22 de Junho de 2005
ACÓRDÃO N.º 339/2005
Processo n.º 1034/2004 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres (Conselheira Maria Fernanda Palma) Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Relatório O arguido A., tendo sido acusado pelo Ministério Público da prática de factos que integrariam a autoria material de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º e 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), por referência à alínea b) do artigo 202.º, todos do Código Penal (fls. 151 a 153), veio requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), requerendo, além do mais, a inquirição de duas testemunhas (fls. 181 a 190). Por despacho da Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, de 15 de Julho de 2002, foi declarada aberta a instrução e designado dia para inquirição das aludidas testemunhas (fls. 216), não tendo esta última parte do despacho sido notificada aos mandatários da assistente e do arguido (cf. cota de fls. 217). Procedeu-se à inquirição das testemunhas apenas com a presença da Juíza de Instrução, do funcionário e de cada uma das testemunhas (cfr. fls. 225 a 228 e 235 e 236). No decurso do debate instrutório o mandatário do arguido arguiu a nulidade processual derivada da sua falta de notificação para a inquirição das testemunhas ouvidas em sede de instrução (fls. 245), arguição que foi desatendida na decisão instrutória, de 13 de Maio de 2003, que acabou por pronunciar o arguido pelo crime por que vinha acusado (fls. 249 a 257). O desatendimento da arguição de nulidade assentou na consideração de que o regime processual penal resultante do Código de Processo Penal de 1987 (CPP), quer antes quer após a revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, não prevê a notificação dos mandatários das partes para a inquirição das testemunhas em sede de instrução, como já sustentava, face à redacção originária, Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, 1994, pág. 160), como foi intenção explicitamente assumida pelo legislador de 1998 (cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, donde consta que com o proposto aditamento do n.º 2 do artigo 298.º se visou “clarifica[r] a regra vigente de que, na fase de instrução, apenas o debate instrutório tem natureza contraditória”) e como constitui entendimento generalizado da jurisprudência. Mais acrescentou que nunca o pretenso vício processual, a existir, poderia ser qualificado como nulidade, face ao princí...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
acórdão nº 0230634 de tribunal da relação do porto june 06 2002 | acórdão nº 9910644 de tribunal da relação do porto april 12 2000 | acórdão nº 9920188 de tribunal da relação do porto march 16 1999 | Acórdão nº 9941233 de Tribunal da Relação do Porto, June 21, 2000 | Acórdão nº 70046533758 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, December 14, 2011 | acórdão nº 70046134706 de tribunal de justiça do rs décima sétima câmara cível december 15 2011 | decisão monocrática nº 70036135523 de tribunal de justiça do rs, vigésima câmara cível, januar... | acordão de tribunal regional do trabalho - 6ª região (recife), january 30, 2012