Acórdão nº 1034/04 de Tribunal Constitucional, 22 de Junho de 2005

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Acórdão nº 1034/04 de Tribunal Constitucional, 22 de Junho de 2005

ACÓRDÃO N.º 339/2005

Processo n.º 1034/2004

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

(Conselheira Maria Fernanda Palma)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

                        1. Relatório

                        O arguido A., tendo sido acusado pelo Ministério Público da prática de factos que integrariam a autoria material de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º e 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), por referência à alínea b) do artigo 202.º, todos do Código Penal (fls. 151 a 153), veio requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, alínea a), do Código de Pro­cesso Penal (CPP), requerendo, além do mais, a inquirição de duas testemunhas (fls. 181 a 190).

                        Por despacho da Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, de 15 de Julho de 2002, foi declarada aberta a instrução e designado dia para inquirição das aludidas testemu­nhas (fls. 216), não tendo esta última parte do despacho sido notificada aos mandatá­rios da assistente e do arguido (cf. cota de fls. 217). Procedeu-se à inquirição das testemunhas apenas com a presença da Juíza de Instrução, do funcionário e de cada uma das testemunhas (cfr. fls. 225 a 228 e 235 e 236).

                        No decurso do debate instrutório o mandatário do arguido arguiu a nulidade processual derivada da sua falta de notificação para a inquirição das testemunhas ouvidas em sede de instrução (fls. 245), arguição que foi desatendida na decisão instrutória, de 13 de Maio de 2003, que acabou por pronunciar o arguido pelo crime por que vinha acusado (fls. 249 a 257).

                        O desatendimento da arguição de nulidade assentou na consideração de que o regime processual penal resultante do Código de Processo Penal de 1987 (CPP), quer antes quer após a revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, não prevê a notificação dos mandatários das partes para a inquirição das testemunhas em sede de instrução, como já sus­tentava, face à redacção originária, Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, 1994, pág. 160), como foi intenção explicitamente assumida pelo legislador de 1998 (cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, donde consta que com o proposto adi­tamento do n.º 2 do artigo 298.º se visou “clarifica[r] a regra vigente de que, na fase de ins­trução, apenas o debate instrutório tem natureza contraditória”) e como constitui entendi­mento genera­lizado da jurisprudência. Mais acrescentou que nunca o pretenso vício proces­sual, a existir, poderia ser qualificado como nulidade, face ao princí...

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