Acórdão nº 332/05 de Tribunal Constitucional, 05 de Julho de 2005
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Acórdão nº 332/05 de Tribunal Constitucional, 05 de Julho de 2005
ACÓRDÃO N.º 353/05
Processo n.º 32/2005 3.ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra 1. Tendo, pelo 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto instaurado A., impugnação judicial relativamente ao acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas referente ao exercício de 1997, o Juiz daquele Juízo, por sentença de 26 de Maio de 2004, julgou procedente tal impugnação. Pode ler-se nessa peça processual para o que ora importa:- “(...) Dos elementos existentes nos autos apurou-se a seguinte matéria de facto com interesse para a discussão da causa: a) Pelos Serviços de Inspecção tributária foi elaborado o relatório de folhas 25 a 27 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. b) Daquele relatório consta que o impugnante foi notificado para exercer o direito de audição antes da elaboração do mesmo - cfr. fls. 27 do proc. adm. apenso.- c) Com base naquele relatório a Administração Fiscal liquidou à impugnante com referência ao ano de 1997 o IRC a pagar no valor de € 2.722,87 cuja data limite de pagamento ocorreu em 2002-06-17 - cfr. fls. 29 do proc. adm. apenso.- d) Em 2002-09-30 a impugnante deduziu a presente acção - cfr. fls. 2 - (...) Compulsados os autos verifica-se que a liquidação impugnada foi efectuada com base no relatório dos serviços de fiscalização junto ao processo administrativo. Quanto a vícios da liquidação invoca o impugnante dois tipos, a saber, vício de forma por preterição de formalidade legal essencial traduzido na omissão da concessão do direito de audição antes da liquidação, por falta de fundamentação e vício de violação de lei por erro nos pressupostos uma vez que o crédito que a Administração Fiscal não aceitou como incobrável o é. Vejamos então! Quanto à preterição do direito de audição. À semelhança do que ocorria com o artº 100º do CPA consagrava o artº 60º da LGT, na redacção vigente na data em que foram pratica...Resumo do conteúdo do documento.
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