Acórdão nº 407/05 de Tribunal Constitucional, 21 de Setembro de 2005
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Acórdão nº 407/05 de Tribunal Constitucional, 21 de Setembro de 2005
ACÓRDÃO N.º460/05
Processo n.º 407/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório AUTONUM 1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 9 de Junho de 2005, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto e condená-la em custas, com seis unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor: «1. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Setembro de 2004, foi negado provimento ao recurso interposto por A., da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, em processo de execução fiscal instaurado pelo Chefe do Serviço de Finanças de ------ (com base em certidão emitida pelo Instituto do Vinho e da Vinha), indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente do despacho de instauração da referida execução fiscal. Dessa decisão, e ainda do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Novembro de 2004, que se pronunciara sobre um pedido de esclarecimento formulado...Resumo do conteúdo do documento.
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