Acórdão nº 551/05 de Tribunal Constitucional, 02 de Novembro de 2005
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Acórdão nº 551/05 de Tribunal Constitucional, 02 de Novembro de 2005
ACÓRDÃO N.º 596/2005
Processo n.º 551/2005 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária: 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e como recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: A., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, Vem, ao abrigo do artigo 70º. nº 1. alíneas b) e i), nº 2 e nº 3, 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, 75º e 75º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LOTC) intentar recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: Ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LOTC: I. 1. Deseja-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma sobre o dever de fundamentação expressa dos actos tributários que resulta dos números 1 e 2 do artigo 77º da Lei Geral Tributária quando interpretada restritivamente como o foi na decisão recorrida, segundo a qual “[p]retende-se com a fundamentação que o administrado possa conhecer as razões de facto e de direito em que o acto assentou para que o mesmo possa optar entre a aceitação do acto e a sua Impugnação”, (cfr. fls. 773 dos autos). 2. Esta norma, na interpretação referida, viola o direito à fundamentação dos actos tributários com a amplitude consagrada a este direito pela norma resultante do artigo 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 3. A exigência de fundamentação nos termos do citado parâmetro constitucional, e cuja violação faz derivar a inconstitucionalidade, foi suscitada nas alegações que a ora recorrente (então recorrida) apresentou perante o STA a fls. 677 e 697 dos autos. II. 4. Pretende-se ainda ver apreciada a inconstitucionalidade da mesma norma sobre o dever de fundamentação expressa dos actos tributários que resulta dos números 1 e 2 do artigo 77º da Lei Geral Tributária, desta feita na interpretação também efectuada pelo Tribunal a quo que “são perfeitamente compreensíveis as razões de facto e de direito do acto impugnado face à troca de correspondência e faxes anteriormente estabelecida entre a Alfândega de Setúbal e a A.,, designadamente o aviso de não quitação de caderneta TIR transmitido...Resumo do conteúdo do documento.
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