Acórdão nº 555/93 de Tribunal Constitucional, 27 de Abril de 2004

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Acórdão nº 555/93 de Tribunal Constitucional, 27 de Abril de 2004

ACÓRDÃO N.º 295/2004 Processo nº  555/93 Plenário

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em Plenário,

no Tribunal Constitucional:

 

1. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira veio requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 2 do artigo 281º da Constituição e no n.º 1 do artigo 62º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade das normas contidas nos artigos 1º a 4º do Decreto Legislativo Regional nº 18/93/M, de 13 de Setembro, e dos artigos 1º a 25º da “Orgânica da Direcção Regional de Estatística”, que constituem o Anexo do referido diploma.

Em seu entender, tais normas violam “o disposto no nº 3 do artigo 1º, nos n.ºs 1 a 3 do artigo 2º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3º, nos artigos 4º a 8º, no nº 1 do artigo 9º e no nº 1 do artigo 10º, todos do Decreto-Lei nº 124/80, de 17 de Maio, bem como nos artigos 3º, 4º, 8º, 16º, 17º, 24º e 28º, nº 1, da Lei nº 6/89, de 15 de Abril, e no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 280/89, de 23 de Agosto, o que, por conseguinte, e por configurar a violação de leis gerais emanadas de órgãos de soberania, também acarreta a violação dos limites fixados ao poder legislativo regional pela alínea a) do nº 1 do artigo 229º da Constituição da República” (conclusão do pedido), na versão anterior à revisão constitucional de 1997 (actualmente previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 227º).

2. Como fundamento, o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira alegou, em síntese, o seguinte:

– Pelo Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, cujo objectivo foi o de criar “um subsistema estatístico regional” integrado “no Sistema Estatístico Nacional, sob autoridade dos seus órgãos máximos – o Conselho Nacional de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística” (preâmbulo), foram extintas as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes nas Regiões Autónomas e criados os Serviços Regionais de Estatística dos Açores e da Madeira (artigo 1º, n.ºs 1 e 2), aos quais foi atribuído o duplo estatuto de delegação do Instituto Nacional de Estatística e de órgão central no âmbito da respectiva Região (artigo 1º, n.º 3);

– Consequentemente, tais serviços regionais de estatística foram colocados, por um lado, na dependência administrativa dos governos regionais, e, por outro, sob a orientação técnica do Instituto Nacional de Estatística (artigo 2º); e foram-lhes atribuídas determinadas competências (que, por esta via, foram regionalizadas) “em tudo quanto interesse exclusivamente à Região Autónoma”, embora com excepções (artigo 3º);

– Relativamente à organização interna dos serviços regionais, remetida para decreto regulamentar regional, ou seja, para a competência dos governos regionais, o Decreto-Lei nº 124/80 sujeitou o correspondente exercício à prévia audição do Consel...

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