Acórdão nº 633/04 de Tribunal Constitucional, 19 de Julho de 2004

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Acórdão nº 633/04 de Tribunal Constitucional, 19 de Julho de 2004

ACÓRDÃO N.º 546/04

Processo n.º 633/04

3ª Secção

Relator Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

            1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:

“1. Por acórdão de 30 de Abril de 2003, proferido pelo Colectivo na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, foram os arguidos A.,  B. e C., todos identificados nos autos, condenados, cada um deles, pela forma seguinte :

- O arguido A., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no art.º 21°, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de aquisição de moeda falsa para colocação em circulação, previsto e punido pelo art.º 266°, alínea a), do Código Penal, nas penas de 8 anos de prisão e de 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão;

- O arguido B., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no art.º 21°, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; e

- O arguido C., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21°, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional, após o cumprimento da pena, pelo período de 6 anos, nos termos dos artigos 101º, n.° 1, 3 e 5, e 106°, do Decreto-Lei n.º 4/01, de 10 de Janeiro.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido A., para o Tribunal da Relação de Évora, o qual motivou, concluindo do seguinte modo [transcrição parcial das conclusões do recurso]:

“1ª As escutas telefónicas são, em princípio, proibidas - cf art.ºs 32º/8 e 34º da C.R. P.;

2ª O texto constitucional entrou em vigor em 1976, ano em que vigorava o C.P.P. 29, o qual continha quadro de invalidades processuais mais liberal do que o C.P.P. hoje em vigor;

3ª No quadro de invalida...

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