Acórdão nº 555/04 de Tribunal Constitucional, 20 de Outubro de 2004

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Acórdão nº 555/04 de Tribunal Constitucional, 20 de Outubro de 2004

ACÓRDÃO N.º 619/04 Processo n.º 555/04 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A., e como recorridos B. e outros, os ora recorridos intentaram a acção declarativa comum contra a ora recorrente, pedindo, nomeadamente, a condenação da Ré no pagamento das indemnizações a que alude o artigo 13° do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, por ter obstado ao gozo efectivo de férias nos anos de 1999, 2000 e 2001. A acção foi, neste ponto, julgada procedente pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa.

2. Inconformada, apelou a ora recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual confirmou o julgado em primeira instância. De novo inconformada, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo deste modo a sua alegação:

“[...]I. O período mínimo, legal ou convencional, de férias consagrado não é irrenunciável relativamente a trabalhadores que, por mútuo acordo, apenas trabalham uma parte do ano - não lhes sendo aplicável a norma do n° 1 do art. 2° do Decreto-Lei n° 874/76.

II. Estando provado que a razão dos acordos de pré-reforma foi fazer regressar os recorridos ao activo por sete meses (Abril a Outubro), durante o denominado Verão IATA - ou seja, a época alta da actividade a que a ré se dedica, o n.º 1 do art. 236° do Código Civil impede que o sentido da declaração constante da cláusula 2ª dessa adenda possa ser a de que as férias dos recorridos viessem a ser gozadas durante esse mesmo período de sete meses, porque não podia a recorrente, razoavelmente, contar com esse entendimento - sendo até sustentável que os recorridos conheciam a vontade real da recorrente, que era a de tê-los efectivamente ao serviço todo o Verão IATA e não interromper esse período para gozo de férias.

III. Ainda se entendesse duvidoso o sentido da declaração, o art. 23...

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