Acórdão nº 420/99 de Tribunal Constitucional, 26 de Fevereiro de 2002
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Acórdão nº 420/99 de Tribunal Constitucional, 26 de Fevereiro de 2002
Acórdão nº 80/02 Proc. nº 420/99 3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Por decisão do Tribunal Judicial do Trabalho de Almada foram julgados improcedentes os embargos que C..., C.R.L., (ora recorrente) veio deduzir à execução que lhe foi movida por M...(ora recorrida). 2. Inconformada com aquela decisão a embargante veio recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa. A concluir a sua alegação, disse, designadamente, o seguinte: “(...) O artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, única norma que permitiria a aplicação da cláusula 105º do A.C.T. é inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a sua aplicação conduziria a uma situação de discriminação entre os trabalhadores com contrato de trabalho anterior a 29 de Dezembro de 1979, que beneficiariam do complemento de reforma e os trabalhadores com contrato de trabalho posterior a essa data, que não teriam direito a qualquer complemento, em total desrespeito pelo princípio da ...Resumo do conteúdo do documento.
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