Acórdão nº 796/01 de Tribunal Constitucional, 12 de Julho de 2002
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Acórdão nº 796/01 de Tribunal Constitucional, 12 de Julho de 2002
ACÓRDÃO Nº 347/02
Processo nº 796/01 3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I 1.1. - A, identificada nos autos, foi acusada pelo magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, da autoria material de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 365º do Código Penal. Notificada em 17 de Novembro de 1999 – bem como da possibilidade de requerer, em vinte dias, a abertura de instrução – veio, em 21 de Dezembro seguinte, requerer essa abertura, o que foi indeferido por despacho judicial que teve o seu pedido por extemporâneo. Como então se ponderou, notificada naquela data, pessoalmente, dispunha a arguida de vinte dias para o requerimento, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), prazo que, assim, foi excedido. Depois de se considerar que, não obstante o nº 1 do artigo 104º deste diploma legal preceituar que se aplicam as disposições da lei processual civil à contagem dos prazos para a prática de actos processuais, acrescentou-se que tal não significa que o mesmo aconteça em sede de peremptoriedade dos prazos, sendo certo que a disciplina autónoma do processo penal não contempla a figura da dilação. 1.2. - Inconformada, recorre...Resumo do conteúdo do documento.
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