Acórdão nº 300/97 de Tribunal Constitucional, 22 de Fevereiro de 2000

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Acórdão nº 300/97 de Tribunal Constitucional, 22 de Fevereiro de 2000

ACÓRDÃO Nº 114/00

Proc. nº 300/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

                       

                        Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional

            1. -       J. P. intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa (1º Juízo), contra CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A, acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, impugnando o despedimento, no seu entender sem justa causa, ocorrido em 18 de Dezembro de 1992, e pedindo a condenação da demandada a reconhecer o mesmo como ilícito e, consequentemente, a reintegrá-lo no posto de trabalho e na categoria de que era possuidor à data do despedimento e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde essa data até à sentença, acrescidas dos aumentos salariais de que a categoria vier a beneficiar.

                        No essencial, alegou ter sido admitido ao serviço da ré em 30 de Junho de 1976, para exercer funções de carteiro, sob orientação e direcção desta, progredindo na carreira até à categoria de técnico de exploração, categoria que detinha até ao despedimento subsequente ao respectivo processo disciplinar.

                        Contestou a ré, defendendo-se por excepção e impugnação e deduzindo pedido reconvencional.

                        Na matéria de excepção - única que nos importa considerar - a entidade patronal invocou a incompetência absoluta do Tribunal de Trabalho, em razão da matéria, para conhecer da questão.

                        Como, na oportunidade, a magistrada da 1ª instância tivesse julgado improcedente a excepção em referência - despacho de 15 de Julho de 1995, a fls. 143 e ss. dos autos -, a ré agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa.

                        Prosseguiram os autos seus termos até ser proferida sentença, após audiência de julgamento, a qual, debruçando-se sobre a matéria em causa, julgou no sentido de se manter a competência do tribunal quanto ao pedido (fls. 184 e v.).

           ...

Resumo do conteúdo do documento.

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