Acórdão nº 786/95 de Tribunal Constitucional, 29 de Março de 2000
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Acórdão nº 786/95 de Tribunal Constitucional, 29 de Março de 2000
ACÓRDÃO N.º 198/00 Processo n.º 786/95 Plenário
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional I O pedido 1. Um grupo de deputados do Partido Socialista à Assembleia Legislativa Regional da Madeira requereu, junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 281º, nº 1, alínea g), da Constituição, a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no Decreto Regulamentar nº 16/95/M, publicado no D.R., I Série-B, de 25 de Maio, que define as entidades competentes que na Região Autónoma da Madeira procedem à execução do Decreto-Lei nº 49/95, de 15 de Março, que consagra o regime do reconhecimento de organizações e agrupamentos de produtores e suas uniões. Os requerentes solicitaram a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do diploma em questão, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal, uma vez que o mesmo, ao regulamentar o artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49/95, de 15 de Março, isto é, legislação nacional, violaria o artigo 229º (actual artigo 227º), nº 1, alínea d), da Constituição, pois a competência para regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para si o respectivo poder regulamentar pertence à Assembleia Legislativa Regional, nos termos do artigo 232º, nº 1, da Constituição (na versão actual). Notificados pelo Pr...Resumo do conteúdo do documento.
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