Acórdão nº 103/00 de Tribunal Constitucional, 02 de Maio de 2000
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Acórdão nº 103/00 de Tribunal Constitucional, 02 de Maio de 2000
ACÓRDÃO Nº 259/00
Processo n.º 103/2000 Conselheiro Messias Bento Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do 1ª Juízo Cível da comarca de Lisboa interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Juiz, de 29 de Janeiro de 1999, que indeferiu liminarmente a petição de execução instaurada ao abrigo do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, por C...-BANCO..., SA, contra J... e R..., para cobrança da quantia de 136.723$00 (134.803$00, valor da livrança subscrita pelos executados, de que o Banco é portador; 1.847$00 de juros vencidos; 74$00 de imposto de selo sobre os juros vencidos) e dos juros vincendos. O recurso foi interposto em 4 de Fevereiro de 1999 e admitido por despacho de 15 de Julho de 1999, sendo remetido a este Tribunal, em 14 de Fevereiro de 2000. Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma constante daquele artigo 1º do Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, a que o despacho recorrido recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade. O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal apresentou alegações, que concluiu como segue: 1º. O regime constante do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, ao mandar aplicar à execução para pagamento de quantia certa, de valor não superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, mesmo que fundada em título extrajudicial, e em que não sejam penhorados imóveis ou estabelecimento comercial, o regime estabelecido no Código de Processo Civil para a execução de sentença condenatória, não viola, em termos desproporcionados e constitucionalmente ilegítimos, o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. 2º. O diferimento do contra...Resumo do conteúdo do documento.
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