Acórdão nº 287/00 de Tribunal Constitucional, 04 de Julho de 2000
Articulado como::
Articulado como::
Fragmento
Acórdão nº 287/00 de Tribunal Constitucional, 04 de Julho de 2000
ACÓRDÃO Nº 340/00
Processo nº 287/00 Plenário Relator: Cons. Guilherme da Fonseca Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional: 1. L. S., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Criminal), de 9 de Março de 2000, que entendeu "julgar inútil a reformulação do acórdão recorrido" (o acórdão anterior, de de Novembro de 1998, que rejeitara o recurso penal por ele interposto, em aplicação do disposto nos artigos 412º, nº 1, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal), indicando no respectivo requerimento os seguintes fundamentos: "1 - Aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Nov. com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 143/85 de 26 de Nov., pela Lei nº 85/89 de 7 de Set, pela Lei nº 88/95 de 1 de Set. e pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fev. 2 - Aplicação de norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo tribunal Constitucional, por força do disposto na Parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artº 70º". E depois explicita esses fundamentos do modo seguinte: "A - No que ao 1º fundamento diz respeito Ver aplicada a inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Tribunal 'a quo' do artº 137º do CPC segundo a qual, recusa proceder à reformulação do acórdão recorrido por entender ser um tal acto, nos casos dos autos, absolutamente inútil. Uma vez que, No âmbito da fiscalização concreta o recurso de constitucionalidade assume sempre um carácter instrumental relativamente à causa que lhe subjaz. Pelo que a questão da utilidade ou não do recurso constitucional funciona como um pressuposto processual à admissão do mesmo. Sendo isso matéria cujo conhecimento se encontra res...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios