Acórdão nº 287/00 de Tribunal Constitucional, 04 de Julho de 2000

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Acórdão nº 287/00 de Tribunal Constitucional, 04 de Julho de 2000

ACÓRDÃO Nº 340/00

Processo nº 287/00

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. L. S., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Criminal), de 9 de Março de 2000, que entendeu "julgar inútil a reformulação do acórdão recorrido" (o acórdão anterior, de de Novembro de 1998, que rejeitara o recurso penal por ele interposto, em aplicação do disposto nos artigos 412º, nº 1, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal), indicando no respectivo requerimento os seguintes fundamentos:

"1 - Aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Nov. com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 143/85 de 26 de Nov., pela Lei nº 85/89 de 7 de Set, pela Lei nº 88/95 de 1 de Set. e pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fev.

2 - Aplicação de norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo tribunal Constitucional, por força do disposto na Parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artº 70º".

E depois explicita esses fundamentos do modo seguinte:

"A - No que ao 1º fundamento diz respeito

Ver aplicada a inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Tribunal 'a quo' do artº 137º do CPC segundo a qual, recusa proceder à reformulação do acórdão recorrido por entender ser um tal acto, nos casos dos autos, absolutamente inútil.

Uma vez que,

No âmbito da fiscalização concreta o recurso de constitucionalidade assume sempre um carácter instrumental relativamente à causa que lhe subjaz.

Pelo que a questão da utilidade ou não do recurso constitucional funciona como um pressuposto processual à admissão do mesmo. Sendo isso matéria cujo conhecimento se encontra res...

Resumo do conteúdo do documento.

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