Acórdão nº 113/00 de Tribunal Constitucional, 05 de Julho de 2000
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Acórdão nº 113/00 de Tribunal Constitucional, 05 de Julho de 2000
ACÓRDÃO Nº 358/00
Procº nº 113/2000. 2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA. I 1. F....,Ldª impugnou judicialmente a liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas relativa ao exercício de 1991 por, em síntese, nessa liquidação e relativamente ao lucro tributável da impugnante, se não ter aceite a dedução do montante de Esc. 2.993.496$00 correspondentes ao pagamento de rendas de um prédio urbano sito no lugar do M..., freguesia de Infias, concelho de Guimarães, prédio esse sobre o qual recaiu um contrato de locação financeira celebrado entre ela, impugnante, e a L....,SA. Por sentença proferida em 13 de Julho de 1999, o Juiz do Tribunal Tributário de Braga julgou procedente a impugnação. Para tanto, e no que ora releva, escreveu-se naquela sentença:- "............................................................................................................................................................................................................................................................... A única questão a resolver é a de saber se a impugnante, em face do disposto no dito artº 41º.1 f), podia ter apresentado como custo do exercício a totalidade do valor das rendas pagas, ou se, como pretende a FP não podia deduzir uma parte referente ao terreno. * À época (a sua redacção foi alterada pelo DL 138/92, de 17.07, dela resultando então não serem dedutíveis para determinação do lucro tributável as rendas de locação financeira relativas a imóveis na parte correspondente à amortização financeira do bem locado que excedesse a reintegração máxima que poderia ser praticada caso o bem de que se tratasse fosse adquirido directamente, sendo esse excesso eventualmente deduzido das diferenças ocorridas nos exercícios em que a amortização financeira fosse inferior àquela reintegração máxima; foi revogada...Resumo do conteúdo do documento.
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