Acórdão nº 341/00 de Tribunal Constitucional, 27 de Setembro de 2000
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Acórdão nº 341/00 de Tribunal Constitucional, 27 de Setembro de 2000
Acórdão nº 403/00
Proc. nº 341/99 1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. M.... propôs contra I..., Lda. acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, pedindo que fosse decretada a nulidade do processo disciplinar, a inexistência de justa causa e a consequente ilicitude do despedimento e que a Ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto e local de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade prevista no n.º 3 do artigo 13º do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como a quantia de 4.542.872$00 relativa a créditos emergentes da relação de trabalho, a quantia de 2.000.000$00 relativa a indemnização por danos morais sofridos pelo Autor em consequência da suspensão ilícita que lhe foi imposta e todas as retribuições que deixou de auferir desde 21 de Dezembro de 1995 até ao trânsito da sentença. Por sentença de 13 de Novembro de 1997 do Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Viana do Castelo, foi a acção julgada improcedente por não provada, tendo a Ré sido absolvida do pedido e confirmado o despedimento do Autor decidido em 15 de Novembro de 1995 (fls. 922 e seguintes). O Autor apelou da sentença proferida. Já antes, aliás, interpusera dois recursos de agravo, o primeiro do despacho saneador, o segundo do despacho proferido em audiência de julgamento, que indeferiu a contradita de uma testemunha. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22 de Junho de 1998, julgou improcedentes os agravos e a apelação, confirmando os despachos e a sentença recorridos (fls. 1036 e seguintes). O Autor recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Abril de 1999, negou provimento ao recurso de revista interposto por M... (fls. 1146 e seguintes). No texto deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça lê-se, para o que aqui releva: "[...] 3.1. Começa o Recorrente por arguir «múltipla omissão da pronúncia» por parte do acórdão recorrido, «ao não conhecer das diversas e sucessivas questões suscitadas pelo Recorrente na sua apelação» (cfr. conclusões nºs 28º a 32º da sua alegação). Diz-se no acórdão recorrido que «se não aprecia os pretensos vícios apontados pelo Recorrente à sentença como nulidades, previstas no art. 668º, nº 1, do C.P.C., porque o Recorrente não as arguiu no requerimento de interposição do recurso como é exigido pelo nº 1 do art. 72º do Cód. Proc. Trab.». O mesmo sucede, aliás, na presente revista. O Recorrente, no requerimento de interposição desta revista, invoca como fundamento do recurso, designadamente, a «violação quer da lei substantiva ordinária e constitucional, quer da lei adjectiva e ainda de algumas nulidades» não esclarecendo minuciosamente «quais nulidades». Tal referência não satisfaz a exigência do nº 1 do art. 72º do C.P.T. que, ao dizer «a arguição de nulidade da sentença...» pressupõe que desde logo, no requerimento, se especifique, ainda que sucintamente, qual (ou quais) a(s) nulidade(s) arguida(s). Deste modo, não tendo o Recorrente arguido (devidamente), no requerimento de interposição da revista, as nulida...Resumo do conteúdo do documento.
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