Acórdão nº 684/98 de Tribunal Constitucional, 13 de Janeiro de 1999
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Acórdão nº 684/98 de Tribunal Constitucional, 13 de Janeiro de 1999
content="Relator: Cons. Paulo Mota Pinto (Guilherme da Fonseca)">
content="Relator: Cons. Paulo Mota Pinto (Guilherme da Fonseca)"> ACÓRDÃO Nº 24/99 Processo n.º 684/98 2ª Secção Relator: Cons. Paulo Mota Pinto (Guilherme da Fonseca) Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. J... e mulher M..., ora reclamantes, intentaram contra a C..., S.A, no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, uma "acção declarativa de condenação em processo sumaríssimo", na qual estava em causa "saber se a Ré deve aos AA, a quantia por estes peticionada, o que passa pela questão da remuneração dos depósitos denominados obrigatórios". Por sentença de 9 de Dezembro de 1997, foi julgada "totalmente improcedente por não provada" a acção e, em consequência, foi a ré e ora reclamada C..., S.A., absolvida do pedido. Na sentença, depois de se dar como assente que "só há lugar ao vencimento de juros quando há uma obrigação de capital", faz-se a pergunta "Haverá nos autos essa obrigação de capital? Ter-se-á estabelecido entre AA. e Ré uma obrigação de capital?". E a resposta é esta: "A) Os AA. afirmam que o seu direito aos juros radica no ?contrato de depósito? que respeita à conta de depósito à ordem n.º ..., conta de que os AA. são titulares. Vejamos: A expressão ?depósito bancário?, designa o depósito em dinheiro, que o público efectua, em diversas condições, nos estabelecimentos autorizados para receber depósitos desta espécie. O depositante tendo em vista a guarda ou custódia confia ao banco determinada quantia constituindo-se o banco na obrigação de a reembolsar, nas condições entre os dois ajustadas. Ora, não tem qualquer fundamento tal invocação pelo simples facto de o capital relativamente ao qual se peticionam juros não ter sido depositado pelos A.A. nem ter sido entregue pa...Resumo do conteúdo do documento.
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