Acórdão nº 245/99 de Tribunal Constitucional, 17 de Novembro de 1999
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Acórdão nº 245/99 de Tribunal Constitucional, 17 de Novembro de 1999
ACÓRDÃO Nº 631/99
Proc. nº 245/99 TC – Plenário Relator: Consº. Artur Maurício Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional: 1 - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores requer, nos termos do artigo 281º nº. 1 alínea e) e 2º alínea g) da Constituição da República Portuguesa (CRP), em processo de fiscalização abstracta sucessiva, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do nº. 2 do artigo 6º do Decreto Legislativo Regional (DLR) nº. 19-A/98/A, de 31 de Dezembro, por violação do princípio contido no nº. 1 do artigo 7º da Lei nº. 42/98, de 6 de Agosto. Fundamentou o pedido nos seguintes termos: "1º - Dispõe o nº. 2 do artigo 6º do Decreto Legislativo Regional nº. 19-A/98/A, de 31 de Dezembro, que "o Governo Regional fica autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, a assumir, nos termos legais e até ao montante de 2,1 milhões de contos, a dívida das autarquias locais". 2º - Por sua vez, o nº. 1 do artigo 7º da Lei nº. 42/98, de 6 de Agosto, estatui que "não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, dos institutos públicos e dos fundos públicos". 3º - Ora, a competência legislativa regional encontra-se limitada não apenas por parâmetros de constitucionalidade – o interesse específico e as matérias reservadas aos órgãos de soberania -, mas também por um parâmetro de legalidade – o respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República (artigo 112º, nºs. 4 e 5, e artigo 227º, nº. 1, alínea a)). 4º...Resumo do conteúdo do documento.
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