Acórdão nº 762/07 de Tribunal Constitucional, 13 de Novembro de 2007
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Acórdão nº 762/07 de Tribunal Constitucional, 13 de Novembro de 2007
ACÓRDÃO N.º 558/2007
Processo nº 762/072.ª SecçãoRelator: Conselheiro Benjamim Rodrigues Acordam,em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:A –Relatório 1– A., Lda., reclama paraa conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82,de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) do despacho do relator, noTribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso deconstitucionalidade interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo doNorte que indeferiu a reclamação contra o douto despacho de rejeição do recusojurisdicional do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. 2– Sustentando a sua reclamação, discorre do seguinte jeito:«A.,Lda., vem, nos termos do artigo 78°-A, nº 3, da Lei do TribunalConstitucional, deduzir reclamação da Douta decisão do Tribunal Constitucional(TC) de não tomar conhecimento do objecto do recurso, Nos termose com os fundamentos seguintes: 1ºA Doutadecisão do TC de não tomar conhecimento do objecto do recurso fundamentou-se nofacto de a recorrente imputar a inconstitucionalidade ao despacho reclamado,considerando-o “nulo por violar os princípios constitucionais da segurança e dacerteza”; 2ºEmborareconhecendo que a recorrente acaba por concluir que tal despacho “torna(ndo)as próprias normas invocadas inconstitucionais, na forma como as interpreta eaplica ao processo sub iudice”; 3ºContudo, parao TC, esta menção não logra satisfazer minimamente as mencionadas exigências desatisfação do ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidadenormativa, não só por não concretizar em termos perceptíveis os preceitos dedireito positivo que se têm por inconstitucionais, mas também – e principaliter – por aí não se definir o critério, segmento ou dimensão normativacontrário à lei fundamental; 4º...Resumo do conteúdo do documento.
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