Decisões Sumárias nº 667/99 de Tribunal Constitucional, 31 de Janeiro de 2000

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Decisões Sumárias nº 667/99 de Tribunal Constitucional, 31 de Janeiro de 2000

DECISÃO SUMÁRIA Nº 50/00 Processo nº 667/99                 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

I

1.         A. e mulher, B., requereram execução para prestação de facto, na forma sumária, contra C. e mulher, D., no sentido de os executados serem compelidos a marcar ou a deixar marcar no extremo poente do seu lote “um ponto que dista 2,50 m para o lado do mesmo e medidos desde a actual demarcação existente e feita em rede”, tudo conforme o clausulado (n.º 3 – b)) na transacção constante da acção principal, homologado por sentença transitada em julgado (cfr. requerimento de fls. 2 e relatório do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a fls. 118).

2.         No âmbito da referida execução, interpuseram os executados (C. e mulher, D.) três recursos de agravo para o Tribunal da Relação do Porto.

2.1.      O primeiro agravo (fls. 23) foi interposto de uma decisão da 1ª instância que indeferiu, por extemporânea e despropositada, enquanto meio de oposição à execução, uma pretensão dos executados (fls. 21). Traduzia-se esta pretensão num requerimento, apresentado depois do prazo para a oposição à execução por embargos, pedindo o indeferimento do requerido pelos exequentes, por a execução carecer de fundamento (fls. 18).

Nas conclusões das suas alegações de recurso (fls. 27), disseram os executados, em síntese, que:

“1ª- A presente acção executiva carece de fundamento legal.

2ª- Com efeito, os executados não se obrigaram a prestar aos exequentes qualquer facto, positivo ou negativo.

3ª- Razão pela qual devia ter sido indeferido – já que não foi indeferido, e devia sê-lo, o requerimento inicial – o requerido pelos exequentes a fls. 9 e 10, declarando-se extinta ...

Resumo do conteúdo do documento.

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