Decisões Sumárias nº 667/99 de Tribunal Constitucional, 31 de Janeiro de 2000
Articulado como::
Articulado como::
Fragmento
Decisões Sumárias nº 667/99 de Tribunal Constitucional, 31 de Janeiro de 2000
DECISÃO SUMÁRIA Nº 50/00 Processo nº 667/99 1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional I 1. A. e mulher, B., requereram execução para prestação de facto, na forma sumária, contra C. e mulher, D., no sentido de os executados serem compelidos a marcar ou a deixar marcar no extremo poente do seu lote “um ponto que dista 2,50 m para o lado do mesmo e medidos desde a actual demarcação existente e feita em rede”, tudo conforme o clausulado (n.º 3 – b)) na transacção constante da acção principal, homologado por sentença transitada em julgado (cfr. requerimento de fls. 2 e relatório do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a fls. 118). 2. No âmbito da referida execução, interpuseram os executados (C. e mulher, D.) três recursos de agravo para o Tribunal da Relação do Porto. 2.1. O primeiro agravo (fls. 23) foi interposto de uma decisão da 1ª instância que indeferiu, por extemporânea e despropositada, enquanto meio de oposição à execução, uma pretensão dos executados (fls. 21). Traduzia-se esta pretensão num requerimento, apresentado depois do prazo para a oposição à execução por embargos, pedindo o indeferimento do requerido pelos exequentes, por a execução carecer de fundamento (fls. 18). Nas conclusões das suas alegações de recurso (fls. 27), disseram os executados, em síntese, que: “1ª- A presente acção executiva carece de fundamento legal. 2ª- Com efeito, os executados não se obrigaram a prestar aos exequentes qualquer facto, positivo ou negativo. 3ª- Razão pela qual devia ter sido indeferido – já que não foi indeferido, e devia sê-lo, o requerimento inicial – o requerido pelos exequentes a fls. 9 e 10, declarando-se extinta ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios