Decisões Sumárias nº 303/07 de Tribunal Constitucional, 06 de Março de 2007
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Decisões Sumárias nº 303/07 de Tribunal Constitucional, 06 de Março de 2007
DECISÃO SUMÁRIA N.º 119/2007
Processo n.º 303/07 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), através de requerimento, endereçado aos “Ex.mos Juízes Conselheiros do Venerando Supremo Tribunal de Justiça”, do seguinte teor: “A., arguido nos autos, vem, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso do douto acórdão desse Venerando Tribunal, de 30 de Novembro de 2006, bem como do acórdão da Relação do Porto, de 17 de Maio de 2006, onde se terão verificado inconstitucionalidades de interpretação relativamente aos seguintes pontos: 1 – ter violado o regime dos artigos 32.º, n.º 1, e 18.º da CRP, quando interpretou o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, no sentido de que, mesmo que possa ter havido um erro de convolação (qualificação) relativamente a um crime objecto de acusação/pronúncia e análise em sede de recurso no Tribunal de Relação, onde, em vez de absolvição, se fez a subsunção num tipo penal de moldura que impedia o recurso para o STJ, estava impedido de analisar essa recorribilidade, contrariando o sentido unitário do direito, expresso no regime do n.º 3 do artigo 678.º do CPC, a noção de máxima recorribilidade e a inexistência de «quaisquer outros interesses prevalentes»; 2 – ter violado o regime do artigo 32.º, n.º 5, da CRP (princípio...Resumo do conteúdo do documento.
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