Decisões Sumárias nº 303/07 de Tribunal Constitucional, 06 de Março de 2007

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Decisões Sumárias nº 303/07 de Tribunal Constitucional, 06 de Março de 2007

DECISÃO SUMÁRIA N.º 119/2007

Processo n.º 303/07 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

              1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cio­nal, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), através de requerimento, endere­çado aos “Ex.mos Juízes Conselheiros do Venerando Supremo Tribunal de Justiça”, do seguinte teor:

  “A., arguido nos autos, vem, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso do douto acórdão desse Venerando Tribunal, de 30 de Novembro de 2006, bem como do acórdão da Relação do Porto, de 17 de Maio de 2006, onde se terão verificado inconstitucionalidades de interpretação rela­tivamente aos seguintes pontos:

  1 – ter violado o regime dos artigos 32.º, n.º 1, e 18.º da CRP, quando interpretou o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, no sentido de que, mesmo que possa ter havido um erro de convolação (qualificação) relativamente a um crime objecto de acusação/pronúncia e análise em sede de recurso no Tribunal de Relação, onde, em vez de absolvição, se fez a subsunção num tipo penal de moldura que impedia o recurso para o STJ, estava impedido de analisar essa recorribilidade, contrariando o sentido unitário do direito, expresso no regime do n.º 3 do artigo 678.º do CPC, a noção de máxima recorribilidade e a inexis­tência de «quaisquer outros interesses prevalentes»;

  2 – ter violado o regime do artigo 32.º, n.º 5, da CRP (princípio...

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