Decisões Sumárias nº 453/07 de Tribunal Constitucional, 04 de Julho de 2007
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Decisões Sumárias nº 453/07 de Tribunal Constitucional, 04 de Julho de 2007
DECISÃO SUMÁRIA N.º 439/07
Processo nº 453/2007 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral Decisão Sumária Recorrente: A. Recorridos: Ministro da Saúde Hospital do Espírito Santo Administração Regional de Saúde do Alentejo I Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do segmento do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de Março de 2006, que, no âmbito de um processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ordenou, em decisão de recurso para si interposto de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a baixa dos autos ao tribunal a quo, “para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão da causa e para conhecer de todas as nulidades invocadas nas conclusões das alegações”. Nas alegações do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente formulou, para o que o presente recurso releva, as seguintes conclusões: (…) J) Em consequência, da escolha e, consequentemente, da aplicação dos artigos 659.°, n° 2, e 668.°, n° 1, alínea b) ambos do C. P. Civil, quando por força do artigo 1° do CPTA não eram aquelas normas do C. P. Civil aplicáveis mas sim o artigo 149.° do CPTA, o Tribunal – no segmento recorrido do identificado Acórdão – não apurou todos os efeitos derivados da declaração de nulidade da Sentença recorrida, do TAF de Lisboa, pelo que, em consequência, não operou a subsunção dos factos emergentes da mencionada declaração de nulidade ao direito aplicável, o que só seria possível por aplicação do artigo 149.º do CPTA, L) A aplicação das mencionadas normas legais – os artigos 659.°, n.° 2, e 668.°, n.º 1, alínea b) ambos do C. P. Civil, quando por força do artigo lº do CPTA não eram aquelas normas do C. P. Civil aplicáveis mas sim o artigo 149° do CPTA – consubstancia in casu a transmutação do sentido jurídico dos artigos 659.°, n° 2, e 668.°, n° 1, alínea b) ambos do C. P. Civil, pois estas normas legais foram aplicadas e interpretadas num sentido que não se coaduna com a legal subsunção dos factos emergentes dos efeitos da declaração de nulidade da Sentença do TAF de Lisboa ao direito aplicável Pelo que precede, M) No segmento do Acórdão sob recurso (revista) foram violados os artigos 659.°, n° 2, e 668.°, n° 1, alínea b) ambos do C. P. Civi...Resumo do conteúdo do documento.
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