Acórdão nº 361/12 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 361/2012

Processo. n.º 344/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e outros, foi aquele condenado, por acórdão da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, na pena única de 17 anos de prisão. Interposto recurso, não foi o mesmo admitido naquela Vara, por extemporâneo. Deduzida reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, foi esta deferida com a consequente admissão do recurso. Posteriormente, porém, foi proferida, pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, decisão sumária de rejeição do recurso, com fundamento em extemporaneidade. Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não foi o mesmo admitido. Interposta reclamação, foi esta, por despacho do Vice-Presidente do STJ, de 12 de abril de 2012, indeferida.

  2. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), através de um extenso requerimento, em cuja parte relevante se pode ler:

    “[...] A) ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, na redação da Lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro, declarando a inconstitucionalidade da interpretação da alínea c) do número 1 do artigo 400.º do CPP em conjugação com o artigo 417.º n.º 8 do CPP, na interpretação normativa que indefere recurso apresentado com manifesta violação das leges arti por parte do mandatário do arguido, por violação do direito constitucional a uma defesa «concreta e efetiva» e não «teórica e ilusória» tal como consagrado no artigo 32.º da CRP, bem como no artigo 6.º n.º 1 e n.º 3 alíneas b) e c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem bem como o direito ao recurso expressamente incluído entre as garantias de defesa em matéria penal no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa bem como no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que estabelece o Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal.

    1. ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, na redação da Lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro, declarando a inconstitucionalidade das normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 417.º n.º 8, ambos do CPP, interpretadas no sentido de não haver recurso para o STJ de decisão sumária de indeferimento da Relação que considera intempestivo o recurso que não tendo sido admitido na 1.ª instância, foi admitido na sequência de reclamação apresentada no Tribunal da Relação, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP .

    2. ao abrigo do disposto no art. 70.º , n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, na redação da Lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro, pois a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação interposta julgando inadmissível o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça aplica interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1 alínea c) já anteriormente julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º417/2012, do Tribunal Constitucional, de 6 de março de 2012 que julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão.

    3. ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, na redação da Lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro, declarando a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo para interposição do recurso continua a correr, a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º, mesmo quando seja requerida a correção da sentença ao abrigo do artigo 380.º do CPP por violar o direito ao recurso expressamente incluído entre as garantias de defesa em matéria penal no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa bem como no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que estabelece o Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal.

    4. ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º1, alínea g), da Lei n.º 28/82, na redação da Lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro, pois a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação interposta julgando inadmissível o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça aplica interpretação normativa do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, já anteriormente julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/2010, de 12 de janeiro de 2010 que «julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.» [...]”.

  3. Na sequência, foi proferida pelo relator, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, decisão sumária de não conhecimento do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o respetivo teor:

    “[…] Em relação à questão de constitucionalidade colocada na alínea A) supra transcrita, importa...

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