Decisões Sumárias nº 129/08 de Tribunal Constitucional, 27 de Fevereiro de 2008

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Decisões Sumárias nº 129/08 de Tribunal Constitucional, 27 de Fevereiro de 2008

DECISÃO SUMÁROA Nº 87/2008

Processo n.º 129/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e expropriados A. e outros, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, por sentença de 18 de Maio de 2007 (a fls. 410 e seguintes), julgou parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados e fixou o montante da indemnização em €457.048,50.

Inconformados, tanto os expropriados como a entidade expropriante interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (a fls. 456 e 454, respectivamente).

Nas alegações (a fls. 482 e seguintes) do recurso que interpôs, concluiu assim a entidade expropriante:

I. A parcela expropriada, de acordo com o PDM de Barcelos, está inserida em RAN (facto vertido no ponto 12 da matéria assente), e destina-se à implantação do “campus” do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (cfr. ponto 23).

II. Para que um solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das circunstâncias enumeradas no art. 25°/2 do CE/99.

III. A interpretação integrada das regras de classificação e avaliação dos solos impostas pelo Código das Expropriações obriga a que sejam classificados e avaliados como solos para outros fins aqueles cujo destino efectivo ou possível numa utilização económica normal e tendo em conta as suas circunstâncias e condições de facto-não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.

III. E assim será mesmo que, relativamente a tais solos, se verifique alguma das situações previstas no n° 2 do art. 25° do CE/99.

IV. As regras de classificação dos solos vertidas no art. 25° do CE/99 têm de ser conjugadas com o princípio geral do n°1 do art. 23° citado.

V. A aplicação “cega” das regras constantes do art. 25° do CE/99, nos casos em que a construção não é possível face às leis e regula...

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