Decisões Sumárias nº 381/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução22 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 381/2008

Processo n.º 539/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Por despacho de 16 de Maio de 2008 do Tribunal do Trabalho de Setúbal (a fls. 74 a 77), foi indeferido o requerimento apresentado pela Companhia de Seguros A., SA (a fls. 70) para remissão da pensão vitalícia atribuída a B., na sequência de acidente de trabalho ocorrido em 1986 do qual resultou a morte do seu filho C..

    Pode ler-se no texto do despacho o seguinte:

    “Em princípio, seria obrigatoriamente remível, em 01.01.2003, a pensão vitalícia atribuída ao beneficiário A., nos presentes autos que tiveram a sua origem em acidente de trabalho ocorrido em 1986 que vitimou mortalmente C. (filho do beneficiário da pensão.)

    Nesse sentido, veio a Seguradora A. requerer a remição da pensão, mais afirmando que não a pagar desde 31.12.2003. O beneficiário nada disse, nem manifestou o seu acordo - e do seu silêncio não se pode concluir que concorde com a dita remição.

    Sucede que o art. 74.° do DL 143/99, na medida em que impõe a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, sem prévia anuência do respectivo beneficiário, padece de inconstitucionalidade, por violação do art. 59º n.° 1 al. f) da Constituição e do princípio da confiança, inerente ao Estado de Direito, consagrado no art. 2.° do mesmo Diploma Fundamental.

    Neste sentido, afirmou o Ac. do TConst. n.° 438/2006, de 12.06.2006, publicado no DR, II Série, de 31.08.2006, o seguinte:

    […] no caso presente, impor ao beneficiário de uma pensão atribuída em 1964 a sua substituição por um capital de remição, obrigando-o a providenciar pela respectiva aplicação em termos de garantir, em idêntica medida, a sua subsistência, afecta de forma inaceitável a expectativa que legitimamente fundou na manutenção de um regime legal que lhe permitiu organizar a vida contando com o pagamento periódico e vitalício daquela quantia.

    É certo que a obrigatoriedade de remição traz óbvias vantagens para a seguradora, obrigada a pagar repetidamente e durante um longo período de tempo inúmeras pensões de reduzido montante; e que, por essa via, o novo regime se explica facilmente por critérios de racionalidade económica. Não se vê, todavia, que tais vantagens sejam aptas a prevalecer sobre o risco que dela poderá resultar para a subsistência do beneficiário, que confiou, nos termos expostos, na manutenção da...

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