Decisões Sumárias nº 382/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução22 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 382/08

Processo n.º 583/2008 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I

Relatório

  1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Setúbal recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz daquele Tribunal, de 28 de Maio de 2008, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição, a aplicação da norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, “interpretado no sentido de impor a remição obrigatória, independentemente da vontade do sinistrado, de pensões atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resulte incapacidade parcial permanente igual (ou superior) a 30%” e, consequentemente, indeferiu o “pedido de remição obrigatória da pensão atribuída ao sinistrado A., formulado em 18.04.2008 pela B., S.A.” (Fl. 180 dos autos).

    Cumpre decidir.

    II

    Fundamentos

  2. A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso é de considerar simples, por já ter sido objecto de decisões anteriores deste Tribunal, pelo que é caso de proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

  3. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem vindo a julgar inconstitucional a norma constante do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, por si ou conjugada com a do artigo 74.º do mesmo diploma, enquanto determinam a remição obrigatória de pensões anuais devidas a sinistrados de acidentes de trabalho que não sejam superiores a seis vezes a...

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