Decisões Sumárias nº 45/08 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º45/2008

Processo n.º 1/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

  1. O magistrado do Ministério Público no Tribunal da Comarca de Barcelos, notificado da decisão proferida no 1º Juízo Cível dessa Comarca, interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 1 do artigo 72.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), para apreciação da inconstitucionalidade material do artigo 13. º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D. L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. nº 324/2003, de 27 de Dezembro.

    A decisão recorrida é a seguinte:

    “Cumpre apreciar, considerando que:

    1 - O A. pagou nos autos as quantias 44,50 euros, 89,00 euros e 96,00 euros, num total de 229,50 euros (e não 238,50 euros como por lapso refere o A.), sendo que a quantia de 44,50 euros (relativa à estampilha) está incluída no valor total do pedido da acção.

    2 - Na conta elaborada considerou-se como taxa de justiça paga por qualquer das partes a quantia de 92,50 euros, nada tendo no entanto pago o R. pois que beneficiava de apoio judiciário.

    3 - As partes acordaram em colocar termo ao processo por transacção, estabelecendo que as custas da acção seriam suportadas em partes iguais, prescindindo ambas de procuradoria e custas de parte na parte disponível.

    Prescreve o art. 13º, n.º 2, do C. C. Judiciais que a taxa de justiça do processo corresponde à soma das taxas de justiça inicial e subsequente pagas por cada parte, decorrendo dos arts. 310. º, n.º 1, e 33º, n.º 1, do mesmo Código que as taxas de justiça pagas integram as custas .de parte, significando que para delas ser restituída, a parte terá de recorrer ao mecanismo previsto no art. 33º-A do referido Código (ou, no caso do autos, ao Instituto de Gestão Financeira pois que a R. beneficia do apoio judiciário, nos termos do art. 4º, n.º 3, do mesmo Código)

    Á interpretação que o contador faz da norma em apreço, por referência ao programa informático que hoje, nos tribunais, permite a elaboração das contas é manifestamente inconstitucional

    A norma em apreço na sua leitura literal não impõe a solução que o Estado, através da criação de um sistema informático (?) veio a consagrar (interpretação quase administrativa da lei)

    O que é certo é que impondo uma taxa de justiça do processo e imputando na mesma a totalidade dos pagamentos...

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