Acórdão nº 115/08 de Tribunal Constitucional, 11 de Novembro de 2008

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Acórdão nº 115/08 de Tribunal Constitucional, 11 de Novembro de 2008

ACÓRDÃO Nº 531/2008

Processo n.º 115/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

Por sentença do juiz do 1º Juízo Criminal da Comarca do Porto (a fls. 898 e seguintes), decidiu-se condenar A. como autor material de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de € 50, e, bem assim, suspender a execução da pena de multa pelo período de 3 anos, condicionada ao pagamento à Segurança Social do montante ainda em dívida e respectivos acréscimos legais, num prazo de 2 anos.

O Ministério Público recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto (a fls. 918), sustentando, na motivação respectiva (a fls. 919 e seguintes), que ao determinar a suspensão da pena de multa o juiz a quo violara o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, bem como o artigo 50º, n.º 1, do Código Penal.

Posteriormente, e por requerimento de fls. 943 e seguintes, veio A. requerer, junto do Tribunal da Relação do Porto, que se declarasse extinto o procedimento criminal, atendendo a que a redacção do n.º 4 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) havia sido alterada, tendo o tipo legal do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social passado a incluir, como novo elemento, o não pagamento das contribuições comunicadas através das competentes declarações, juros respectivos e valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 950 e seguintes, no qual sustentou nomeadamente que a alteração legislativa a que o arguido fizera referência no precedente requerimento introduziu mais uma condição objectiva de procedibilidade ou punibilidade, por isso se devendo suspender o recurso que havia interposto (fls. 918 e seguintes) e ordenar a notificação do arguido para o efeito do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, aguardando-se, no decurso do prazo estipulado, que o arguido eventualmente satisfizesse a nova condição de punibilidade ali cominada.

Foi, então, proferido pelo relator o despacho de fls. 954, ordenando a notificação dos arguidos para, em 30 dias, procederem ao pagamento previsto no artigo 105º, n.º 4, alínea b), do RGIT.

A. arguiu, a fls. 963 e seguinte, a nulidade ou irregularidade deste despacho, por falta de fundamentação.

A arguição de nulidade foi julgada improcedente, por despacho de fls. 967.

Notificado para o efeito, A. respondeu ao mencionado parecer do Ministério Público (o de fls. 950 e seguintes), para o que agora releva nos seguintes termos (fls. 973 e seguintes):

“[…]

19. É, pois, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da não retroactividade da penalização (art. 29.°, n.° 1, da CRP), a norma, que se extraia da interpretação conjugada da anterior e da actual versão dos n.ºs 1 e 4 do art. 105º e dos n.ºs 1 e 2 do art. 107.° do RGIT e do n.° 4 do artigo 2.° do Código Penal, segundo a qual não foi descriminalizada (continuando a constituir crime) a não entrega das contribuições devidas à Segurança Social por sujeito passivo que cumpriu as suas obrigações declarativas e que (ainda) não foi notificado nos termos do disposto na alínea b) do n.° 4 do referido artigo 1...

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