Decisões Sumárias nº 637/13 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução04 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 637/2013

Processo n.º 1060/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal em 27 de setembro de 2013 (cfr. fls. 25 a 29) que decidiu «Considerar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, as disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 2, al. c), e 381.º, n.º 1, ambas do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei nº 20/2013 de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, é superior a 5 anos de prisão.».

  2. O recorrente interpôs recurso para este Tribunal nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 40):

    O Ministério Público nesta comarca, notificado a 27 de setembro de 2013 da decisão de fls. 25 a 29 dos autos à margem identificados, na qual se recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, das «disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 2, al. c) e 381.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes cuja pena única máxima, abstratamente aplicável ao concurso de infrações, é superior a 5 anos de prisão (. . .) por violação do disposto no artigo 32.º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa», vem dela interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 280°, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70°, n.º 1, alínea a), 72°, nºs 1, alínea a), e 3, e 75°-A, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pretendendo-se sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 16.°, n.º 2, al. c) e 381.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é admissível o julgamento, na forma de processo sumária, do concurso de crimes cuja pena única máxima abstratamente aplicável, in casu, seja superior a cinco anos de prisão (…) ».

    3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido, em 2/10/2013, pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada (cfr. fls. 42).

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

    4. O presente recurso de constitucionalidade vem interposto da decisão do Tribunal Judicial de Ponta Delgada de 27 de setembro de 2013 (cfr. fls. 25 a 29) que decidiu «Considerar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, as disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 2, al. c), e 381.º, n.º 1, ambas do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei nº 20/2013 de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, é superior a 5 anos de prisão.».

    5. A questão de constitucionalidade material que constitui objeto dos presentes autos e que ora se pretende ver sindicada, relativa à norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – in casu, em conjugação com a norma do artigo 16.º, n.º 2, alínea c), do mesmo Código –, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, foi já objeto de apreciação por este Tribunal, pelo Acórdão n.º 428/2013, de 15 de julho de 2013, desta 3ª Secção e, ainda, pelo Acórdão n.º 469/2013, de 13 de agosto de 2013, igualmente desta 3.ª Secção (disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

    5.1 No primeiro destes Acórdãos (Acórdão n.º 428/13, de 15 de julho de 2013), decidiu-se «(…) julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição» (cfr. III, a)).

    Na fundamentação deste Acórdão pode ler-se:

    (…)II – Fundamentação

    2. Pela sentença recorrida, o tribunal judicial de primeira instância, intervindo em juiz singular, julgou inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que podem ser julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão, por violação dos princípios das garantias de defesa e de um processo equitativo previstos nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição.

    A norma em causa, que se encontra inserida no Título I do Livro VIII do CPP, referente aos processos especiais na modalidade de processo sumário, na redação resultante da Lei n.º 20/2013, é do seguinte teor:

    1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º:

    a)...

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