Acórdão nº 713/13 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução16 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 713/2013

Processo n.º 1047/13

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Joaquim Nuno Vicente Silvano, mandatário da Coligação PPD/PSD.CDS-PP “Lousada Viva”, veio reclamar do despacho que, por inadmissíveis, não admitiu os pedidos que formulou, no sentido do “esclarecimento” do Acórdão nº 678/2013 e de que “seja declarado tempestivo o recurso apresentado e o mesmo ser submetido à apreciação do plenário”.

      Fundamentou essa pretensão nos seguintes termos:

      “1º

      Aquando da Reclamação anterior não conhecíamos as razões pelas quais o nosso recurso da Assembleia de Apuramento Geral tinha sido considerado extemporâneo;

      1. De facto tínhamos cópia do recibo de envio e não tínhamos qualquer mensagem de devolução, o que nos dava uma fundada expectativa que deveria existir um lapso administrativo.

      2. Ao conhecer esta última decisão do relator acerca da reclamação apresentada, não podemos deixar de expressar a nossa admiração pelos seguintes factos:

        1. A decisão não emanar do órgão recorrido como estabelece a LOTC (art. 102º-1), que prescreve que: “das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.”.

        2. A justificação do indeferimento do recurso se basear num comprovativo de rejeição escrito em inglês que não é a língua oficial em Portugal e do qual não existe garantia por parte do Tribunal que tenha sido recebido no destinatário, como aliás não aconteceu;

        3. O Tribunal pôde no entanto comprovar a receção de um correio eletrónico com proveniência do mandatário em causa, recebido ainda no dia da afixação do edital da AAG, o qual foi rejeitado pelo sistema informático do Tribunal Constitucional. (Este facto está já dado como provado pelo Tribunal);

        4. No entanto o relator do processo atribui a responsabilidade da não receção atempada do recurso ao mandatário da lista alegando para tal que ainda dispunha de um dia após a receção da rejeição para fazer o reenvio do recurso;

        5. O relator do processo não se interrogou sobre o facto de esse reenvio não ter ocorrido dentro do prazo ainda disponível. Obviamente que o mandatário teria aproveitado tal prazo caso a mensagem de devolução lhe tivesse chegado, mas não chegou à sua caixa de...

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