Acórdão nº 713/13 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 713/2013
Processo n.º 1047/13
Plenário
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
-
Relatório
-
Joaquim Nuno Vicente Silvano, mandatário da Coligação PPD/PSD.CDS-PP “Lousada Viva”, veio reclamar do despacho que, por inadmissíveis, não admitiu os pedidos que formulou, no sentido do “esclarecimento” do Acórdão nº 678/2013 e de que “seja declarado tempestivo o recurso apresentado e o mesmo ser submetido à apreciação do plenário”.
Fundamentou essa pretensão nos seguintes termos:
“1º
Aquando da Reclamação anterior não conhecíamos as razões pelas quais o nosso recurso da Assembleia de Apuramento Geral tinha sido considerado extemporâneo;
-
De facto tínhamos cópia do recibo de envio e não tínhamos qualquer mensagem de devolução, o que nos dava uma fundada expectativa que deveria existir um lapso administrativo.
-
Ao conhecer esta última decisão do relator acerca da reclamação apresentada, não podemos deixar de expressar a nossa admiração pelos seguintes factos:
-
A decisão não emanar do órgão recorrido como estabelece a LOTC (art. 102º-1), que prescreve que: “das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.”.
-
A justificação do indeferimento do recurso se basear num comprovativo de rejeição escrito em inglês que não é a língua oficial em Portugal e do qual não existe garantia por parte do Tribunal que tenha sido recebido no destinatário, como aliás não aconteceu;
-
O Tribunal pôde no entanto comprovar a receção de um correio eletrónico com proveniência do mandatário em causa, recebido ainda no dia da afixação do edital da AAG, o qual foi rejeitado pelo sistema informático do Tribunal Constitucional. (Este facto está já dado como provado pelo Tribunal);
-
No entanto o relator do processo atribui a responsabilidade da não receção atempada do recurso ao mandatário da lista alegando para tal que ainda dispunha de um dia após a receção da rejeição para fazer o reenvio do recurso;
-
O relator do processo não se interrogou sobre o facto de esse reenvio não ter ocorrido dentro do prazo ainda disponível. Obviamente que o mandatário teria aproveitado tal prazo caso a mensagem de devolução lhe tivesse chegado, mas não chegou à sua caixa de...
-
-
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO