Acórdão nº 226/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Cons. Maria José Rangel de Mesquita |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 226/2014
Processo n.º 1292/13
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Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro vem reclamar, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho daquele Tribunal de 22 de maio de 2013 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 36), na sequência do acórdão do mesmo Tribunal de 24 de abril de 2013 que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da sentença de 7 de novembro de 2012 que o condenara pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de sete meses de prisão efetiva (cfr. fls. 17 a 16).
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O Tribunal da Relação do Porto proferiu, em 22/05/2013, despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal com o fundamento seguinte (cfr. fls 36):
Não se admite o recurso (…), uma vez que o mesmo não encaixa, minimamente, na previsão do artigo 70.º, n.º 1, da LOFPTC (…).
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O ora reclamante apresentou reclamação da não admissão do recurso para este Tribunal, nos termos seguintes (cfr. fls. 2-7):
(…) A Inconformidade do ora signatário perante o despacho ora Reclamado, tem como elemento essencial o facto de o Recurso não ter sido admitido, na razão do mesmo não encaixar na previsão do Art°. 70, n.º 1 da LOFPTC (Lei 28/82 de15 de novembro);
Quando,
Da leitura do mesmo, percetível se torna que, tudo efetivamente entronca nos nº.(s) 1, 2 e 4 do artigo 70°. da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro);
Estando pois o aqui Recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos;
Se encontram já para si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra tal decisão, com a qual, continua a não conseguir conformar-se;
E cuja inconstitucionalidade,
Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a intenção do legislador constitucional;
Assim,
Continua pois o aqui recorrente inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que decidiu julgar conforme (embora constatando a sua escassez), a fundamentação utilizada na Sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância;
E porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n° 1 do art.º 72° da Lei do T. Constitucional), apresentou o presente recurso;
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (Cfr. nº 4 do artigo 78° da Lei do Tribunal Constitucional);
Nesta consonância,
Mais se atente, que todo o recurso tem o seu porto de abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.° da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
Pretendendo-se ver apreciada a constitucional idade da norma...
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