Acórdão nº 234/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 234/2014

Processo n.º 1325/2013

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 90/2014:

    «I – Relatório

  2. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, os primeiros vêm interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 25 de setembro de 2013 (fls. 2303 a 2330), para que seja apreciada “(a) interpretação conferida pelo Tribunal a quo às normas contidas nos artigos 30º, 77º, 217º, 218º e 256º, n.º 2 do CP, este último na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro, no sentido de entre o crime de burla e de falsificação de documentos existir pluralidade de resolução criminosa, incorrendo os agentes na prática de ambos os ilícitos em concurso real, é manifestamente inconstitucional por violadora do disposto no artigo 29º, n.º 5, da CRP” (fls. 2356).

    Tudo visto, importa apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido em 13 de novembro de 2013 (fls. 2358), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

    Sempre que o Relator verifique que algum ou alguns deles não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

  4. O Tribunal Constitucional só pode conhecer de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos (cfr. artigo 79º-C da LTC). Ora, conforme nota a decisão recorrida:

    Porém, na sua argumentação esquecem que, neste caso, o crime de falsificação do documento nem sequer nem sequer é crime meio, nem tão pouco foi instrumental do crime de burla qualificad[a] que cometeram (com efeito a falsificação de documento reporta-se ao abuso de assinatura de outras pessoas no contrato de arrendamento aludido nos pontos 31 a 37 dos factos provados).

    (fls. 2324)

    Daqui resulta que a decisão recorrida começou por fundar-se na conclusão de que o crime de falsificação não configurava um meio instrumental para que o crime de burla tivesse sido perpetrado. Ora, do objeto do presente recurso – tal como livremente fixado pelos recorrentes – não resulta, de modo algum, nenhuma alusão ou concretização desta específica interpretação normativa. A tal ponto que, mesmo que o...

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