Acórdão nº 222/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 222/2014[1]

Processo n.º 521/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Pelo Acórdão n.º 145/2014, proferido por esta 3.ª Secção em 13 de Fevereiro de 2014 (fls. 365), decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, na parte em que exige a autorização à administração fiscal para aceder à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes como requisito da apresentação do pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis e, em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

    Constata-se, agora, que, por lapso, o mencionado aresto está datado de 14 de fevereiro de 2014, que não corresponde à data da sua efetiva prolação.

    Trata-se de um mero erro de escrita, retificável (artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação vigente, aplicável), pelo que cumpre proceder à sua retificação.

  2. Pelo exposto, determina-se a retificação do Acórdão n.º...

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