Acórdão nº 230/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 230/2014
Processo n.º 651/13
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 21 de novembro de 2013 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento de aclaração do referido acórdão.
Refere o requerente que “invocou a falta de convite para correção da possível deficiência no requerimento de Recurso como constituindo uma violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP”, não tendo, porém, o acórdão emitido pronúncia sobre essa questão.
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O Ministério Público, em resposta, veio pugnar pelo indeferimento do pedido.
Fundamenta a sua posição referindo que o acórdão, agora posto em crise, expressamente diz que, na decisão sumária proferida, consta, de forma clara e explícita, a justificação da não aplicabilidade, in casu, do n.º 6 do artigo 75.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
De facto, na decisão sumária, fundamentou-se a não prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, referindo-se que o mesmo se destina exclusivamente a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais do requerimento, não detendo, por isso, efeito útil quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso.
Tendo sido este o sentido com que a norma do n.º 6 do artigo 75.º-A, da LTC, foi aplicada, a questão de inconstitucionalidade pertinente teria de passar pela inutilidade do convite, nestes casos. Porém, a questão colocada não obedeceu a tal pressuposto.
Conclui, por tudo quanto fica exposto, pelo indeferimento do requerimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
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Não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Em nenhum momento, o requerente utiliza qualquer fundamento que se enquadre no âmbito legal de um pedido de aclaração, ainda que se admita que tenha apresentado o seu requerimento pressupondo a aplicabilidade do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não obstante o acórdão, cuja aclaração é pedida, ter sido proferido em 21 de novembro de 2013.
Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1...
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