Acórdão nº 246/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 246/2014

Processo n.º 42/PP

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

.

Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, Francisco Gomes de Oliveira e José Correia de Almeida, na qualidade, respetivamente, de Presidente do Conselho Nacional e de Presidente da Mesa do Congresso, em representação do Partido Liberal Democrata (PLD), agora redenominado Nós, Cidadãos! / Partido Liberdade e Democracia, enviaram ao Tribunal Constitucional, por carta recebida, em 27 de novembro de 2013 (fls. 220 a 253), para efeitos de anotação nos respetivos autos de registo, conforme exigido pelo n.º 3 do artigo 6º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio fotocópia não certificada da Ata n.º 3 do Congresso daquele partido (fls. 221), realizado, no dia 25 de novembro de 2013, incluindo os Estatutos atualizados, segundo as alterações aprovadas àquela data, e o novo logotipo (fls. 249).

    Em 28 de novembro de 2013, foi apresentada uma adenda ao requerimento originário, que continha o símbolo do partido, em formato eletronicamente editável (fls. 251 a 253).

    Em 5 de dezembro de 2013, foi junto requerimento autónomo através do qual se juntou nova fotocópia não certificada de “Aditamento aos Estatutos do Nós, Cidadãos! / Partido Liberdade e Democracia”, que procede a alegada correção de lapso na identificação da sigla do partido, tal como constante do artigo 1º dos Estatutos aprovados no supra referido Congresso.

  2. Devidamente notificado para o efeito, para exercício das suas competências, fixadas no n.º 3 do artigo 16º da Lei dos Partidos Políticos, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:

    II

    6. A solicitação agora manifestada perante o Tribunal Constitucional deve entender-se como um pedido de alteração estatutária dos denominação, sigla e símbolo do partido, e da consequente inscrição no registo próprio do Tribunal, à semelhança do que já ocorrera com a pretensão formulada em 24 de junho de 2010, pelo então Movimento Mérito e Sociedade (MMS), sobre a qual recaiu o douto Acórdão n.º 13/2011 do Tribunal Constitucional (fls. 206 a 213 dos presente processo).

    7. Neste aresto, esclareceu o Tribunal qual o seu entendimento sobre a natureza e âmbito da sua competência, nos seguintes termos:

    “De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b) e 103.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 28/82, compete ao Tribunal Constitucional, em harmonia com o previsto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição, apreciar a legalidade das denominações, símbolos e siglas dos partidos políticos.

    Por seu turno, e de acordo com o artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 (na renumeração que lhe foi dada pela lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), tem cada partido uma denominação, símbolo e sigla que devem preencher os seguintes requisitos: (i) não ser nenhum destes elementos idêntico ou semelhante ao de outro partido já constituído; (ii) quanto à denominação, não se basear no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional; (iii) quanto ao símbolo, não poder confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

    No exercício desta sua competência de apreciação da legalidade [de denominações, siglas e símbolos de partidos], tem o Tribunal desenvolvido uma jurisprudência segundo a qual cada um destes elementos, entendidos de acordo com o significado que têm na linguagem comum, deve ser escrutinado separadamente, a fim de que se conclua quanto à respetiva conformidade ou desconformidade face aos requisitos legais.

    Será portanto de acordo com este método, afirmado, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 246/93, 107/95 e 200/99, que se analisará o presente caso (…)”.

    8. Ora, analisando as...

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