Acórdão nº 614/08 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO 614/2008

Processo nº 233/2008

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são reclamantes A. e sua mulher B., foi proferido despacho nos termos e com a fundamentação seguintes:

    Dado que os requerentes A. e mulher B. não tiveram intervenção no recurso de constitucionalidade como recorrentes ou recorridos, carecem de legitimidade para deduzir reclamação (artigo 688º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional). Assim, ordeno a devolução do requerimento apenso por linha aos seus autores

  2. Este despacho foi objecto de uma reclamação, apresentada ao abrigo do que dispõem os artigos 78.º-B, n.º 2 e 78.º A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada por último pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).

    Esta reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 358/2008, de 2 de Julho de 2008, decidido por unanimidade dos juízes conselheiros intervenientes, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt.

  3. Notificado deste acórdão, os reclamantes interpuseram recurso para o Plenário do Tribunal (fls. 1500 dos autos), no qual vêm invocar uma alegada contradição daquele acórdão com o Acórdão n.º 00001488 (sic), de 13 de Julho de 1988, publicado no Diário da República, II Série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1988.

    Em 24 de Julho de 2008, foi proferido despacho nos termos e com os fundamentos seguintes:

    (…)

    Quanto ao requerido a fls. 1500: nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 78º-B e da primeira parte do nº 4 do artigo 78º-A da LTC (Lei nº 28/82), é à Conferência que cabe decidir definitivamente as reclamações, sempre que houver unanimidade de juízes. Por este motivo, não pode ser admitido o 'recurso' para o Plenário

  4. Notificado deste despacho, os reclamantes vêm agora reclamar junto do Tribunal Constitucional do Despacho que não admitiu o recurso nos seguintes termos:

    Sem prescindirem e por mera cautela, vêm reclamar da retenção do recurso, nos termos e com os seguintes fundamentos:

  5. Logo no proémio da minuta, os recorrentes indicaram expressamente que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15-11) para o Plenário,

  6. Isto porque, é entendimento dos recorrentes que estão preenchidos os requisitos da previsão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT