Acórdão nº 48/09 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 48/2009

Processo nº 588/2008

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. A. formulou um pedido, ao abrigo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Este pedido foi indeferido pelos serviços de segurança social de Coimbra. A decisão dos serviços fundou-se na circunstância de a então requerente não ter demonstrado, perante aquelas entidades administrativas e através dos meios previstos no diploma já citado (artigos 8.º, 23.º, 27.º e 37.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), a sua efectiva situação de carência económica.

    Notificada desta decisão, veio a ora recorrida deduzir impugnação judicial na qual requereu, a final, a produção de prova testemunhal.

  2. Decidindo desta impugnação judicial, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 18 de Abril de 2008, julgou materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20° da Constituição da República, a norma do artigo 27º, n° 2, da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho, na parte em que estatui que é apenas admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação, prova documental.

    Esta decisão apresenta os seguintes fundamentos:

    Na presente impugnação judicial, interposta da decisão de não concessão do apoio judiciário, ao abrigo do art. 27°, n° 2, da Lei n° 34/04, de 29 de Julho, a impugnante A. arrolou prova testemunhal.

    A referida norma apenas admite prova documental.

    A impugnante A. veio alegar factos que carecem de prova testemunhal.

    Além disso acrescem factos que só através deste meio de prova poderá demonstrá-los.

    São estes: vive em casa emprestada pelos sogros; vive com ajuda económica dos pais para a satisfação das necessidades básicas dos seus filhos menores uma vez que não tem emprego nem rendimentos para além da prestação mensal de 200 € que recebe do seu marido de quem está separada de facto desde finais de 2006.

    Acontece, porém que a norma que regula este tipo de recurso não admite prova para além da documental (art. 27°, n° 2, da Lei 34/04, de 29 de Julho, que nesta parte não sofreu alterações com a Lei n° 47/07, de 28 de Agosto).

    Contudo, afigura-se-nos que tal norma à luz da Constituição da República Portuguesa poderá ser inconstitucional, em concreto violando o art. 20º da Lei Fundamental.

    Com efeito tem-se entendido que a efectiva garantia de acesso ao direito e aos Tribunais importa a consagração de um verdadeiro «direito de prova» e «a eliminação de disposições especiais que (...) limitassem o tipo de meios probatórios admissíveis»’

    Não se pretende, como é claro, que o princípio seja interpretado como a consagração constitucional da livre admissibilidade dos meios de prova. A lei ordinária consagrava várias limitações ao exercício do direito de defesa no acesso aos meios probatórios umas de índole material, (como as dos arts. 364° e 393° do Código Civil) e outras adjectivas, com finalidades como a eficácia e celeridade processuais.

    No presente caso a lei determina que “recebida a impugnação, esta é distribuída e imediatamente conclusa ao juiz, que por meio de despacho concisamente fundamentado, decide” por conseguinte a produção da prova testemunhal não é incompatível com tal procedimento.

    Apesar de o prazo para tal efeito não ter sido fixado na lei, ele não poderá ser menor que aquele que está previsto para os processos urgentes, e, também, não se vê que a eficácia da actuação da administração ou do cidadão saia prejudicada.

    Diga-se por fim que, no âmbito do processo tributário, inúmeros processos urgentes (recurso da decisão do órgão de execução fiscal, arrolamentos e arresto) comportam prova testemunhal sem qualquer prejuízo para a celeridade processual.

    A oportunidade da admissão deste meio de prova é, no direito tributário, concretamente ponderada pelo juiz, que poderá dispensar ou não as provas através de um juízo de prognose sobre a necessidade da mesma.

    Por outro lado, ainda sob a motivação de descongestionamento dos tribunais foi...

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