Acórdão nº 48/09 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Maria Lúcia Amaral |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 48/2009
Processo nº 588/2008
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
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A. formulou um pedido, ao abrigo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Este pedido foi indeferido pelos serviços de segurança social de Coimbra. A decisão dos serviços fundou-se na circunstância de a então requerente não ter demonstrado, perante aquelas entidades administrativas e através dos meios previstos no diploma já citado (artigos 8.º, 23.º, 27.º e 37.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), a sua efectiva situação de carência económica.
Notificada desta decisão, veio a ora recorrida deduzir impugnação judicial na qual requereu, a final, a produção de prova testemunhal.
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Decidindo desta impugnação judicial, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 18 de Abril de 2008, julgou materialmente inconstitucional, por violação do artigo 20° da Constituição da República, a norma do artigo 27º, n° 2, da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho, na parte em que estatui que é apenas admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação, prova documental.
Esta decisão apresenta os seguintes fundamentos:
Na presente impugnação judicial, interposta da decisão de não concessão do apoio judiciário, ao abrigo do art. 27°, n° 2, da Lei n° 34/04, de 29 de Julho, a impugnante A. arrolou prova testemunhal.
A referida norma apenas admite prova documental.
A impugnante A. veio alegar factos que carecem de prova testemunhal.
Além disso acrescem factos que só através deste meio de prova poderá demonstrá-los.
São estes: vive em casa emprestada pelos sogros; vive com ajuda económica dos pais para a satisfação das necessidades básicas dos seus filhos menores uma vez que não tem emprego nem rendimentos para além da prestação mensal de 200 que recebe do seu marido de quem está separada de facto desde finais de 2006.
Acontece, porém que a norma que regula este tipo de recurso não admite prova para além da documental (art. 27°, n° 2, da Lei 34/04, de 29 de Julho, que nesta parte não sofreu alterações com a Lei n° 47/07, de 28 de Agosto).
Contudo, afigura-se-nos que tal norma à luz da Constituição da República Portuguesa poderá ser inconstitucional, em concreto violando o art. 20º da Lei Fundamental.
Com efeito tem-se entendido que a efectiva garantia de acesso ao direito e aos Tribunais importa a consagração de um verdadeiro «direito de prova» e «a eliminação de disposições especiais que (...) limitassem o tipo de meios probatórios admissíveis»
Não se pretende, como é claro, que o princípio seja interpretado como a consagração constitucional da livre admissibilidade dos meios de prova. A lei ordinária consagrava várias limitações ao exercício do direito de defesa no acesso aos meios probatórios umas de índole material, (como as dos arts. 364° e 393° do Código Civil) e outras adjectivas, com finalidades como a eficácia e celeridade processuais.
No presente caso a lei determina que recebida a impugnação, esta é distribuída e imediatamente conclusa ao juiz, que por meio de despacho concisamente fundamentado, decide por conseguinte a produção da prova testemunhal não é incompatível com tal procedimento.
Apesar de o prazo para tal efeito não ter sido fixado na lei, ele não poderá ser menor que aquele que está previsto para os processos urgentes, e, também, não se vê que a eficácia da actuação da administração ou do cidadão saia prejudicada.
Diga-se por fim que, no âmbito do processo tributário, inúmeros processos urgentes (recurso da decisão do órgão de execução fiscal, arrolamentos e arresto) comportam prova testemunhal sem qualquer prejuízo para a celeridade processual.
A oportunidade da admissão deste meio de prova é, no direito tributário, concretamente ponderada pelo juiz, que poderá dispensar ou não as provas através de um juízo de prognose sobre a necessidade da mesma.
Por outro lado, ainda sob a motivação de descongestionamento dos tribunais foi...
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